
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804140-66.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VIEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Consta da sentença que a instituição financeira apresentou cópia do contrato nº 342174025-3, no valor de R$ 2.180,98, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,05, bem como comprovante de transferência bancária em favor do autor, concluindo o magistrado pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme sentença de ID nº 31960886.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que ajuizou a demanda ao constatar múltiplos descontos em seu benefício previdenciário, não tendo certeza acerca da regularidade das contratações. Alega que não houve alteração da verdade dos fatos e que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, defendendo a inexistência dos requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. Requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé e o regular prosseguimento da demanda.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a regularidade da contratação foi demonstrada mediante juntada do contrato assinado (ID nº 74715178) e comprovante de transferência bancária (ID nº 74715176), destacando que a sentença recorrida, identificada como ID nº 86143903, reconheceu a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, a legalidade dos descontos e a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível interposta.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte ré em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida.
No caso, ao mesclar argumentos de mérito com a impugnação aos fundamentos processuais da sentença, entendo que não há ofensa ao princípio a ponto de impedir o conhecimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera repetição de argumentos não ofende a dialeticidade, desde que das razões se possa extrair a intenção de reforma da decisão, impugnando minimamente seus fundamentos. A ausência absoluta de impugnação, que levaria ao não conhecimento, não se verifica.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580528 SP 2024/0060017-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Rejeito, pois, a preliminar, em prestígio à primazia do julgamento de mérito recursal.
III -- MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o recurso de apelação tenha se limitado a impugnar a condenação por litigância de má-fé, a questão de fundo, a validade do negócio jurídico, constitui matéria de ordem pública. Como tal, pode e deve ser analisada de ofício por este Tribunal, em razão do efeito translativo do recurso de apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), que devolve ao órgão julgador o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Dessa forma, passa-se à análise integral do mérito da causa.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato bancário em questão (ID. 31960877) não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
No que tange ao dano material alegado, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Por sua vez, em relação aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
Considerando que restou comprovado nos autos (id. 31960876) a disponibilização da quantia de R$ 2.180,98 (dois mil cento e oitenta reais e noventa e oito centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deveria ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, tendo em vista a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato e o direito da parte autora à reparação, resta insubsistente a condenação por litigância de má-fé que lhe foi imposta no primeiro grau. O acolhimento de seus pedidos evidencia que sua postulação era legítima e amparada em fundamentos jurídicos sólidos, o que afasta por completo a caracterização de conduta processual dolosa ou temerária, razão pela qual a referida multa deve ser decotada da condenação.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
d) determinar a compensação do valor recebido de R$ 2.180,98 (dois mil cento e oitenta reais e noventa e oito centavos), com os valores resultantes da condenação;
e) afastar a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé;
f) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804140-66.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO VIEIRA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026