
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801284-49.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LIDUINA VERAS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Trata-se de recurso de apelação interposta por LIDUINA VERAS FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.
No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 31838116. Segundo os termos do ajuste, o Banco comprometeu-se a: Efetuar o pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)à parte autora, mediante depósito na conta do procurador regularmente constituído.
Ficou ainda convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, as partes dar-se-iam por mútua e integralmente quitadas em relação à lide e ao contrato sub judice, assumindo o pacto caráter irrevogável e irretratável.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 28592620), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por fim, considerando que o crédito foi pago integralmente na conta do representante processual, determino seja comprovado nos autos, em até 5 dias, o recebimento do valor pela parte Autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0801284-49.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDUINA VERAS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026