
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804223-27.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se restou comprovada a disponibilização dos valores à parte autora
III. Razões de decidir
3. A contratação foi realizada por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e identificação de geolocalização e IP, elementos que evidenciam a manifestação de vontade da parte contratante
4. A instituição financeira juntou aos autos comprovante de disponibilização do valor contratado, demonstrando o crédito em conta vinculada à parte autora
5. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a nulidade contratual somente se configura quando ausente a comprovação do repasse, hipótese não verificada
6. Conforme a Súmula 26 do TJPI, a mera alegação de desconhecimento do contrato não afasta sua validade quando há elementos que demonstram a contratação regular
7. Inexistindo prova de fraude, erro ou vício de consentimento, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença
Tese de julgamento
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAULO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais
A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, alegando utilização indevida de seus dados pessoais e ausência de recebimento dos valores
O magistrado de origem reconheceu a validade da contratação, assentando que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio de documentação digital, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora
Em suas razões recursais, a parte apelante insiste na nulidade do contrato, sob o argumento de ausência de formalidades e inexistência de prova idônea da contratação e do repasse financeiro
A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo a validade da contratação digital, a regularidade dos mecanismos de autenticação utilizados e a comprovação do crédito dos valores
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do próprio tribunal
A controvérsia ora examinada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, notadamente pelas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza o julgamento monocrático
No mérito, o recurso não comporta provimento
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC
Todavia, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço, bem como a existência de dano e nexo de causalidade
No caso concreto, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário
O conjunto probatório demonstra que a contratação foi realizada por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial, identificação de geolocalização e registro de endereço IP, elementos que evidenciam a autoria e a integridade da manifestação de vontade
Tais mecanismos encontram respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, bem como na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade dos documentos eletrônicos
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei
No caso em exame, tais requisitos se encontram presentes
A alegação de ausência de consentimento não encontra respaldo probatório, uma vez que os elementos técnicos de autenticação utilizados na contratação demonstram, de forma segura, a vinculação da operação à parte autora
A simples negativa de contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando confrontada com prova documental idônea
Nesse sentido, incide a Súmula 26 deste Tribunal, segundo a qual a alegação genérica de desconhecimento do contrato não tem o condão de afastar sua validade quando há elementos que demonstram a regularidade da contratação
No que se refere à disponibilização dos valores, verifica-se que a instituição financeira juntou documentação que comprova o crédito do montante contratado em conta vinculada à parte autora
Tal circunstância afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade apenas nos casos em que não há comprovação do repasse
Portanto, estando comprovada a contratação e o efetivo recebimento dos valores, não há falar em inexistência de relação jurídica
A pretensão autoral também não encontra amparo nos arts. 186 e 187 do Código Civil, que tratam do ato ilícito
Não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos realizados decorreram do exercício regular de um direito, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil
Ausente ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil
Da mesma forma, não há falar em repetição de indébito, pois não se configurou cobrança indevida, requisito essencial para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Ademais, não se evidencia qualquer violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, tendo a instituição financeira atuado dentro dos parâmetros legais e contratuais
Portanto, não há vício de consentimento, erro, dolo ou coação que possa macular o negócio jurídico celebrado
A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo qualquer reparo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em cinco por cento sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
Intimem-se
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0804223-27.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO PAULO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026