Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805437-93.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0805437-93.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SEBASTIAO DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

 2. O apelante sustentou a regularidade da contratação e alegou irregularidade na representação processual da parte autora.

 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na representação processual da parte autora; e (ii) saber se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos realizados e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A representação processual está regular, com procuração válida nos autos.

6. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

7. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização dos valores ao consumidor.

8. A ausência de prova da contratação implica nulidade do negócio jurídico e caracteriza descontos indevidos.

9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente de prova de má-fé.

10. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação bancária enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, V, 932, IV, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 18/TJPI; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUSA, ora parte apelada.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, bem como para condenar o ora apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nas suas razões recursais, o apelante questiona a regularidade da representação processual e requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 30248660.

É o relatório. DECIDO. 

De início, consigno que não há qualquer indício de irregularidade na representação processual da parte, constando nos autos procuração devidamente assinada, outorgada pela parte autora aos advogados peticionantes, cuja inscrição permite atuação em todo o território do Estado.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não juntou aos autos o instrumento contratual ora discutido, nem qualquer documento destinado a comprovar a transferência dos valores objeto da suposta contratação para a conta do apelado.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

 

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo como excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que o montante deve ser adequado para atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada.

Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” 

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805437-93.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805437-93.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEBASTIAO DE SOUSA

Publicação

13/04/2026