Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801259-37.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801259-37.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Decisão que, em Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à compensação de valores comprovadamente transferidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das teses de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto relevante não apreciado no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Nas ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  3. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ.

  4. No caso concreto, considerando que os descontos ocorreram entre 05/2012 e 02/2017 e a ação foi ajuizada em 23/06/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a junho de 2016.

  5. A alegação de decadência não se aplica à hipótese, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço.

  6. A omissão do acórdão quanto à prescrição parcial justifica o acolhimento dos embargos apenas para esse fim, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. Devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à prescrição, sem rediscussão do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de Decisão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801259-37.2021.8.18.0049, que tem como parte embargada JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS.

No ID 26999763 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como determinando a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor e invertendo o ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, ID 27752494, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à análise das teses de prescrição e decadência, sustentando que tais matérias foram suscitadas desde a contestação e reiteradas em contrarrazões, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como da decadência do direito de anulação do negócio jurídico.

Não constam contrarrazões aos embargos de declaração nos documentos apresentados.

É o relatório.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição parcial

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).


Com efeito, anota-se que o início dos descontos se deu em 05/2012 e foi excluído em 02/2017, considerando o último desconto nessa data, e a interposição da ação em 23/06/21, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2016 (os 05 anos antes do ajuizamento da ação).

Motivo pelo qual reconheço a prescrição parcial, no presente caso.

Dessa forma, deverá ser reconhecida apenas a prescrição parcial, tendo em vista que o início dos descontos se deu em 05/2012 e foi excluído em 02/2017, considerando o último desconto nessa data, e a interposição da ação em 23/06/21, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2016 (os 05 anos antes do ajuizamento da ação).

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a anteriores a junho de 2016 (os 05 anos antes do ajuizamento da ação), mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801259-37.2021.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801259-37.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

JOSE RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

23/04/2026