Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811281-36.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811281-36.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 26 E Nº 18 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .

A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento, ausência de prova da contratação e irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário .

Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio eletrônico com validação biométrica, bem como a comprovação da disponibilização do crédito em favor da apelante.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação.

III – MÉRITO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento consolidado deste Tribunal.

A controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado e da legitimidade dos descontos realizados.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.

Nessas hipóteses, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.

No caso concreto, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, ao juntar aos autos:

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            • instrumento contratual intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela apelante (ID. 32336103);
            • elementos indicativos da contratação eletrônica com validação por biometria (ID. 32336103);
            • documentos que evidenciam a liberação do valor contratado (ID. 32336101).

Ressalte-se que a apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento.

Ademais, a existência de crédito disponibilizado em favor da apelante corrobora a efetiva contratação, em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a comprovação da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica .

No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que, embora haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso .

Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados, tampouco em repetição de indébito.

Igualmente, ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, resta afastado o dever de indenizar por danos morais.

Por fim, afasto a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1328 do STJ, por ausência de identidade estrita com a controvérsia dos autos, que versa sobre a própria existência da contratação.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811281-36.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811281-36.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA

Réu

BANCO BMG S.A

Publicação

13/04/2026