
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0811281-36.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento, ausência de prova da contratação e irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário .
Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação, devidamente formalizada por meio eletrônico com validação biométrica, bem como a comprovação da disponibilização do crédito em favor da apelante.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento consolidado deste Tribunal.
A controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado e da legitimidade dos descontos realizados.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Nessas hipóteses, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, ao juntar aos autos:
Ressalte-se que a apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento.
Ademais, a existência de crédito disponibilizado em favor da apelante corrobora a efetiva contratação, em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a comprovação da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica .
No mesmo sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que, embora haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso .
Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados, tampouco em repetição de indébito.
Igualmente, ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, resta afastado o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, afasto a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1328 do STJ, por ausência de identidade estrita com a controvérsia dos autos, que versa sobre a própria existência da contratação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
0811281-36.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA EDILEUZA RAMOS ROCHA
RéuBANCO BMG S.A
Publicação13/04/2026