Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802518-93.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802518-93.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SILVA CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 400,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e inexistência de dano, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorize os descontos realizados; (ii) estabelecer se as provas apresentadas pelo banco demonstram a regularidade da relação jurídica e a autorização do consumidor; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) definir a adequação ou necessidade de majoração do valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

A ausência de apresentação do contrato ou de prova da autorização do consumidor impede a cobrança de tarifas bancárias, tornando ilegítimos os descontos realizados.

A cobrança de valores sem prévia contratação configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro, diante da má-fé do fornecedor.

A reiteração de descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa.

O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser irrisório nem ensejar enriquecimento sem causa.

A fixação de danos morais em patamar inferior ao adotado pela jurisprudência da Corte mostra-se inadequada, impondo sua majoração para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação de contratação ou autorização do consumidor torna ilegítimos os descontos bancários realizados.

A cobrança indevida reiterada caracteriza má-fé do fornecedor e autoriza a repetição do indébito em dobro.

Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar compatível com a jurisprudência, sendo cabível sua majoração quando irrisório.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 926 e 932; CC, art. 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA SILVA CARVALHO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

 

“Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados,  assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 

 

(ID. 31071470) 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU:  em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve contratação válida do empréstimo consignado, ainda que por meio eletrônico (modalidade BDN); ii) inexistência de contrato físico não invalida a contratação; iii) restou comprovado o recebimento dos valores pela autora, por meio de extratos e logs de transação; iv) houve utilização do numerário, caracterizando concordância tácita; v) não há irregularidade nos descontos realizados; vi) inexistem danos morais indenizáveis. (ID. 31071471)

 

APELAÇÃO DA AUTORA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, o valor fixado a título de danos morais (R$ 400,00) é ínfimo e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ii) a indenização deve possuir caráter pedagógico e punitivo; iii) o montante arbitrado não compensa adequadamente os prejuízos sofridos pela autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta; iv) requer a majoração do quantum indenizatório. (ID. 31071475)

 

CONTRARRAZÕES em ID. 31071485 e 31071490.  

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou inexistência de relação contratual válida entre as partes; ii) suficiência das provas apresentadas pelo banco quanto à contratação e liberação dos valores; iii) ocorrência de danos morais indenizáveis; iv) adequação ou necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco Réu. Preparo dispensado à Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambos, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço dos presentes recursos. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA 

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

 

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). 

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(…) 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas bancárias, a saber “PARC. CRED PESS. Nº 466528013”. 

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:  

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais

 

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa combatida. 

 

Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário

 

E ainda que o Banco Recorrente defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo Autor, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmado, já que não foi juntado o instrumento contratual. Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados. 

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do Banco Réu, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.  

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Recorrente informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado. 

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve o Banco Réu, ora Apelante, restituir os valores cobrados indevidamente.  

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 

83/STJ). 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) 

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos do serviço PARC. CRED PESS. Nº 466528013sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé. 

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 

8. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada ao efetivar descontos na conta bancária do consumidor sem seu real consentimento, e diante da inexistência de contrato válido entre as partes, impõe-se a condenação do Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto a condenação e valor do dano moral em casos análogos. 

 

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, do STJ, dou provimento à apelação interposta pela parte Autora/Apelante para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Sendo assim, face ao disposto na súmula 35, desta Corte de Justiça, e às súmulas 568 e 297, do STJ, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento monocrático do recurso da parte Autora. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contrato nulo/inexistente. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento monocraticamente ao interposto pelo Banco e dou provimento ao recurso da parte Autora para majorar a indenização por danos morais, antes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),  adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 35), e do STJ (súmulas 297 e 568). 

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina-PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802518-93.2023.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802518-93.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026