Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-31.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800229-31.2023.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA
RECURSAL
. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposto em que se discute a competência para relatoria do feito, considerando a prevenção do relator originário nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator designado para o processo é o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, por ter sido prevento em virtude da interposição do primeiro recurso na instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A prevenção deve ser respeitada para garantir a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias, assegurando a coerência e segurança jurídica na apreciação da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A prevenção do relator visa garantir a unidade e coerência nas decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.


 

                                                        DECISÃO


Trata-se de apelação cível interposta por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários considerados indispensáveis .

Consta certidão de possível prevenção em processos correlatos no âmbito deste Tribunal .

Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior do Agravo nº 0756099-68.2023.8.18.0000, em 13/06/2023, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.



TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-31.2023.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800229-31.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WELINGTON PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026