Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802196-44.2021.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802196-44.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ERNESTINA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor falecido, sem a posterior habilitação de sucessores ou espólio nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, é possível a continuidade do processo ou se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 689 do CPC, a morte da parte autora implica a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Restando infrutíferas as intimações para regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível extinta sem resolução do mérito. "Tese de julgamento: O falecimento da parte autora sem a habilitação de sucessores ou espólio no prazo legal conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Ernestina Mendes da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

Após a interposição do recurso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou o óbito do apelante (Id. 14447877).

Foi determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção (Id. 18004915).

Em razão da inércia do advogado, este relator determinou a expedição de mandado (Id. 19042985).

Expedida a carta de ordem, o oficial de justiça certificou a não localização de qualquer herdeiro ou sucessor da falecida (Id. 92940012 do Processo nº 0801717-12.2025.8.18.0050).

É o relatório. Decido.

 

O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível.

No presente caso, a autora/apelante faleceu em 25.05.2022, contudo, não obstante as sucessivas diligências empreendidas por este relator, até a presente data não houve manifestação de seu antigo advogado, tampouco de seus sucessores.

Dada a inércia dos herdeiros/sucessores do falecido, é de rigor a extinção do processo, na forma do 313, § 2.º, II, do CPC, tendo em vista que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Se não, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR . EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS . SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art . 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

 

Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Para que não se alegue nulidade futura, publique-se esta decisão no Diário da Justiça.

Depois, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802196-44.2021.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802196-44.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ERNESTINA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026