Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819368-78.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0819368-78.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA E PEÇA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ao fundamento de que a exordial seria genérica, padronizada e indicativa de litigância predatória. A autora sustenta que a inicial contém os elementos necessários, que não lhe foi oportunizada a emenda da peça inaugural e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, é compatível com o art. 321 do Código de Processo Civil e com as garantias do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença ao contestar o reconhecimento da inépcia da inicial e defender a suficiência da narrativa fática e jurídica, razão pela qual atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

  2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

  3. A extinção imediata do processo sem concessão de prazo para saneamento afronta o devido processo legal e o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC.

  4. A suspeita de litigância predatória ou de demanda repetitiva não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da inicial, pois exige demonstração concreta e individualizada de abuso processual no caso específico.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos e providências com base no art. 321 do CPC, não a extinção automática da demanda sem prévia oportunidade de regularização.

  6. A decisão que extingue o feito sem prévia oitiva da parte autora viola os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa e asseguram contraditório efetivo.

  7. O controle judicial de demandas abusivas é legítimo, porém deve observar as garantias processuais fundamentais, sendo a extinção do processo medida excepcional, aplicável apenas após descumprimento da determinação de emenda ou diante de vício insanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial por suposta inépcia ou padronização exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, quando o vício for sanável.

  2. A mera similitude entre demandas ou o volume de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não configura, isoladamente, litigância predatória apta a justificar extinção liminar do processo.

  3. A vedação à decisão surpresa impede a extinção do feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório.

  4. A repressão a demandas abusivas deve ser compatibilizada com o acesso à justiça, o devido processo legal e a primazia da resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, II e III, 1.012, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida, lançada ao id 30175452, consignou, em síntese, que a narrativa inaugural se apresentava genérica, hipotética e padronizada, desprovida de individualização suficiente dos fatos concretamente atribuídos à instituição financeira demandada. Assentou o magistrado sentenciante que a petição inicial não delimitava adequadamente a causa de pedir, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto fundada em alegações abstratas aplicáveis indistintamente a múltiplas demandas semelhantes. Destacou, ainda, a existência de inúmeras ações ajuizadas com idêntica estrutura narrativa pela mesma patrona, circunstância reputada indicativa de litigância predatória e captação irregular de clientela, fazendo remissão à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e à Recomendação CNJ nº 159/2024. Concluiu, ao final, pela inépcia da inicial, determinando a extinção do processo sem apreciação do mérito, sem condenação em custas em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de id 30175454, a apelante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o cabimento e renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (ii) que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a inépcia da petição inicial, pois a exordial conteria exposição suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes, individualização do contrato impugnado, documentos essenciais e pedidos certos e determinados; (iii) que a mera similitude textual entre demandas ajuizadas em face de instituições financeiras não autorizaria o indeferimento da inicial, especialmente quando os ilícitos narrados decorreriam de práticas reiteradas no mercado de consumo; (iv) que houve violação ao art. 321 do CPC, porquanto o juízo de origem não oportunizou emenda da inicial antes da extinção do processo; (v) que a sentença criou óbice ilegítimo ao acesso à justiça ao basear-se em presunções de litigância predatória sem prova robusta de abuso processual; (vi) que a autora é pessoa idosa, beneficiária previdenciária e hipervulnerável, merecendo tutela jurisdicional reforçada; (vii) que a documentação acostada aos autos demonstraria a existência de descontos indevidos, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (viii) subsidiariamente, requer a concessão de prazo para emenda da inicial, caso reconhecida a existência de vício sanável; (ix) postula, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição de valores e verbas sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao id 30175456, nas quais a instituição financeira suscita, preliminarmente: (i) a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente a ratio decidendi da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas; (ii) a inadequação dos pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal, por confusão com a sistemática própria do agravo de instrumento; (iii) a impossibilidade de julgamento imediato de procedência em segundo grau, ante a extinção do feito sem instrução probatória. No mérito, defende: (iv) a inexistência de error in procedendo, sustentando que a ausência de causa de pedir minimamente individualizada constitui vício substancial, apto a ensejar o indeferimento imediato da inicial, sem necessidade de intimação para emenda; (v) a correção da sentença ao aplicar os arts. 319, 320, 330 e 485 do CPC; (vi) que a vulnerabilidade do consumidor não afasta o dever processual de expor fatos concretos e instruir adequadamente a demanda; (vii) que a apelação repete argumentos abstratos e padronizados, inclusive com referências incompatíveis ao recurso interposto, revelando desconexão com o caso concreto; (viii) subsidiariamente, requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, por seu desprovimento integral.

Conforme certidão de id 30175457, foi reconhecida a tempestividade da apelação e das contrarrazões, registrando-se, ainda, que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Preliminarmente – Da Alegada Ausência de Dialeticidade Recursal


A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rechaçada. O recurso ataca o fundamento central da sentença — a suposta inépcia da inicial — ao reiterar e defender a suficiência dos fatos e do direito apresentados. Ao fazer isso, o recorrente cumpre a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois expõe as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, confrontando diretamente o juízo de valor do magistrado sobre a petição inicial.

Quanto aos demais pontos, o pedido de efeito suspensivo, ainda que este seja a regra geral conforme o art. 1.012, caput, do CPC, é mera cautela e não invalida o recurso. A pretensão de julgamento do mérito, por sua vez, representa um pedido sucessivo que, embora não aplicável ao presente caso de extinção sem mérito que demanda instrução, não configura vício de admissibilidade que impeça o conhecimento do apelo para seu fim principal: a anulação da sentença.


b) Do Error in Procedendo


Houve claro error in procedendo. A extinção do processo sem resolução de mérito por suposta inépcia da inicial, sem antes conceder à parte a oportunidade de correção, viola frontalmente o art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe:


"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."  


Este dispositivo impõe um dever ao magistrado, e não uma faculdade. A sua inobservância representa um desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC.

Atos normativos administrativos, como recomendações e notas técnicas, não possuem força para revogar ou mitigar uma regra processual expressa em lei federal, tornando a extinção prematura do feito uma nulidade insanável.


c) Do Mérito Recursal


A controvérsia central reside em verificar a legalidade da extinção prematura do processo, sob o fundamento de petição inicial "genérica e padronizada", sem que antes tenha sido oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda, à luz da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do princípio da vedação à decisão surpresa.

Explico.

A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


A interpretação do enunciado sumular deve ser feita de forma sistemática com os princípios que regem o processo civil, em especial o da cooperação (art. 6º do CPC) e o da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

A Súmula autoriza a exigência de documentos quando houver "fundada suspeita", e não a extinção imediata do processo. A "fundada suspeita" não pode ser uma presunção abstrata, baseada unicamente no volume de ações patrocinadas por um mesmo advogado ou na similaridade de formato das petições. Ela deve ser lastreada em elementos concretos e individualizados do caso em análise, que indiquem, de forma minimamente segura, um indício de abuso do direito de ação.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito de plano, afirmando que a petição era "repetitiva e padronizada", sem, contudo, indicar quais elementos específicos daquela peça processual a tornavam inepta ou demonstravam a ausência de uma causa de pedir concreta. A simples padronização, por si só, não equivale à ausência de direito ou à litigância predatória.

Mais grave, a decisão de extinção foi proferida sem que se observasse o comando do art. 321 do CPC, que determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

A extinção do processo sem essa oportunidade prévia de saneamento configura uma clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC. Tais dispositivos proíbem o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A jurisprudência pátria é firme em rechaçar decisões que surpreendem o jurisdicionado, impondo-lhe um prejuízo processual sem antes viabilizar o contraditório e a possibilidade de correção.

Mesmo no contexto do combate às demandas predatórias, a extinção do processo deve ser a ultima ratio, aplicada somente após a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda ou quando a irregularidade for de tal monta que se mostre insanável. A atuação do Judiciário no controle de lides abusivas é legítima e necessária, mas não pode atropelar garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e o amplo acesso à justiça.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem oportunizar a emenda da inicial, violou o devido procedimento legal, incorrendo em nulidade por cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa, razão pela qual impõe-se sua reforma, com o regular prosseguimento do feito após a prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício da petição inicial.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e, após, se dê o regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819368-78.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0819368-78.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026