Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801167-28.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801167-28.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: DANIELLE LUSTOSA DE CARVALHO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Município de Sebastião Barros contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por Danielle Lustosa de Carvalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça é competente para julgar apelação interposta em demanda cujo valor da causa se enquadra no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa foi fixado dentro do teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incidindo as hipóteses de exclusão legal.

  2. Os processos de competência da Lei nº 12.153/2009 devem observar o rito especial, ainda que tramitem em vara comum, conforme previsão normativa administrativa.

  3. A competência recursal, nesses casos, é das Turmas Recursais, independentemente da adoção formal do rito dos Juizados, conforme Resolução nº 383/23 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da referida resolução, atraindo sua aplicação imediata.

  5. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.

  6. A remessa às Turmas Recursais não viola o contraditório prévio, conforme entendimento consolidado do ENFAM.

  7. A fungibilidade recursal é admitida, devendo o recurso ser recebido como inominado, sendo considerada a tempestividade com base no prazo informado pelo sistema eletrônico, nos termos do Tema 697 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com declínio de competência e remessa dos autos.

Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de recursos em causas inseridas no limite da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que não adotado formalmente o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A resolução administrativa que define a competência das Turmas Recursais aplica-se aos recursos distribuídos após sua vigência. 3. É cabível o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, com remessa dos autos ao órgão competente. 4. Admite-se a fungibilidade da apelação para recurso inominado, preservando-se a tempestividade aferida pelo sistema eletrônico.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 10 e 64, §1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; RITJPI, art. 81-A, II, “j”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; TJPI, Resolução nº 383/2023; ENFAM, Enunciado nº 04.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI  , nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA  proposta por  DANIELLE LUSTOSA DE CARVALHO, ora apelado.

A sentença recorrida (ID n. 30500712), julgou procedente o pedido contido na inicial.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 3. 565,01), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.  

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 05/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801167-28.2021.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801167-28.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

DANIELLE LUSTOSA DE CARVALHO

Publicação

13/04/2026