Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801426-79.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801426-79.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NAIR MENDES DE CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR MENDES DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Nas razões recursais (ID 32329108), a parte Apelante a parte Apelante apresenta argumentação genérica sobre a nulidade do contrato e, de forma central, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita

Em contrarrazões ao recurso (ID. 32329113), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme a análise dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 32329106), embora tenha julgado a ação improcedente, deferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, como se observa no dispositivo:


“Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.

Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, [...] ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.”


Entretanto, nas razões de apelação (ID 32329108), a parte Recorrente dedica um capítulo de sua peça para contestar um suposto indeferimento do benefício, sob o título “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA”, e formula pedido expresso para a concessão da gratuidade, demonstrando total desconexão com o que foi efetivamente decidido.

Tal alegação, portanto, não corresponde à realidade processual, pois ataca um capítulo inexistente na sentença, o que evidencia a completa ausência de interesse recursal nesse ponto.

Ademais, os demais argumentos do recurso apenas repetem de forma genérica as teses da petição inicial, sem enfrentar diretamente os fundamentos centrais da sentença, que reconheceu a validade dos contratos com base nas provas de contratação eletrônica, incluindo biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência dos valores.

A partir disso, fica claro que a apelação foi interposta com base em premissa fática equivocada e com razões dissociadas do conteúdo da decisão, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.

Essa violação atrai a incidência do art. 932, III, do mesmo diploma legal, que dispõe:


Art. 932. Incumbe ao relator:

*[...] *

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


O entendimento deste Tribunal de Justiça está consolidado na Súmula nº 14:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Portanto, tratando-se de vício substancial e insanável, impõe-se o não conhecimento do recurso, que, além de carecer de interesse recursal em um de seus principais pedidos, deixa de atacar os fundamentos jurídicos da sentença.

 


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801426-79.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801426-79.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAIR MENDES DE CASTRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026