
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800217-56.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 932, V, "A", DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio de despacho, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada de diversos documentos, entre eles: 1) instrumento de mandato atualizado; 2) comprovante de hipossuficiência contemporâneo; 3) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; 4) indicação exata do valor e período dos descontos; 5) comprovante de domicílio atual (ID 32325115, Pág. 6-7).
Sobreveio sentença (ID 32324900), por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O fundamento da decisão foi o suposto descumprimento da determinação de emenda, especificamente a não apresentação dos extratos bancários, sob a justificativa de que a autora teria insistido em pleitear a aceitação de documentos já rejeitados (ID 32324900).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 32325115), sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente as determinações judiciais. Afirma que, ao contrário do que consta na sentença, todas as exigências foram atendidas na petição de ID 81586236, na qual foram juntados os extratos bancários solicitados. Argumenta que a extinção do feito se baseou em premissa fática equivocada, constituindo excesso de formalismo que viola o acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau (ID 32325115).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32325119), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o que justifica a extinção do processo, e levanta suspeitas sobre litigância predatória.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias ou abusivas.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder-dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder-dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(…)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder-dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Contudo, no caso concreto, a análise dos autos revela que a extinção do processo foi medida excessivamente rigorosa e, principalmente, baseada em premissa fática equivocada. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros, a apresentação de extratos bancários (ID 32325115, Pág. 7).
Consoante se extrai do exame dos autos e das razões recursais, a parte apelante afirma ter promovido a juntada de todos os documentos solicitados na petição de ID 81586236 (ID 32325115). O indeferimento da inicial se deu sob o fundamento de que a autora não teria juntado os extratos, o que, segundo a recorrente, não corresponde à realidade processual.
Tendo a parte autora apresentado os extratos bancários antes da prolação da sentença, verifica-se o atendimento à determinação judicial. A extinção prematura do processo, nessas circunstâncias, configuraria óbice indevido ao prosseguimento da demanda.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, configura um formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se a parte autora efetivamente cumpriu a determinação judicial, apresentando os documentos essenciais à compreensão da lide e à verificação de sua legitimidade e interesse, a extinção prematura do feito por um suposto e não verificado descumprimento é medida desproporcional.
Verificado o cumprimento substancial da determinação judicial (ID 32324890 – pág. 27-33), a extinção prematura do feito mostra-se desproporcional. Apresentados os documentos essenciais à compreensão da lide e à verificação de sua legitimidade e interesse, a medida de indeferimento da petição inicial revela-se excessiva em face do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0800217-56.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026