Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0822924-98.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0822924-98.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA MARIA TORRES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARIA TORRES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a parte autora, ora Apelante, narrou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se aposentar, teria direito ao levantamento do saldo acumulado.

Sustentou que, ao efetuar o saque integral em 21 de maio de 2009, recebeu a quantia de R$ 224,27 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), valor que considerou irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido formado desde sua adesão ao programa em 1980. Alegou que somente tomou conhecimento da suposta má gestão, dos desfalques e da incorreta atualização monetária em 19 de junho de 2019, data em que obteve os extratos detalhados e as microfilmagens da conta. Com base nisso, pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 23.462,51 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do Fundo PASEP, afirmando que os critérios de remuneração e atualização dos saldos são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, e que não praticou qualquer ato ilícito.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.

O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP. Contudo, estabeleceu como termo inicial da contagem do prazo a data em que a autora realizou o saque integral dos valores, em 21 de maio de 2009. Entendeu o juízo a quo que, nesse momento, a titular da conta teve ciência inequívoca do montante que lhe foi creditado e, consequentemente, da suposta lesão a seu direito. Desse modo, concluiu que o prazo decenal se encerrou em 21 de maio de 2019, e, como a ação foi ajuizada apenas em 30 de agosto de 2019, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau na fixação do termo inicial da prescrição. Defende, com base no princípio da actio nata, que o prazo prescricional somente deveria ter início a partir do momento em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, segundo alega, ocorreu apenas em 19 de junho de 2019, data em que recebeu os extratos detalhados de sua conta PASEP. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido monocraticamente. 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A. Do Juízo de Admissibilidade Recursal 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação e passo à sua análise.

B. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático

O artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao relator o poder de, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A norma visa a assegurar a celeridade processual e a uniformidade da jurisprudência, permitindo a resolução imediata de recursos que confrontem entendimentos já pacificados nas cortes superiores.

A disposição do inciso IV, alínea "a", do referido artigo estabelece que incumbe ao relator:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso concreto, como será demonstrado adiante, a pretensão recursal da Apelante vai de encontro direto a teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, notadamente o Tema 1.387, que pacificou a exata controvérsia discutida neste apelo. Assim, plenamente justificado o julgamento monocrático do presente recurso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da força vinculante dos precedentes.

C. Da Controvérsia Recursal e da Análise da Prescrição

A controvérsia central deste recurso reside exclusivamente na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação de danos por supostas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.

A Apelante defende que o marco inicial é a data em que obteve os extratos detalhados da conta, sob o argumento de que apenas nesse momento teve ciência inequívoca da lesão (visão subjetiva da actio nata). Por outro lado, a sentença recorrida, alinhada à posição do banco Apelado, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, momento em que a titular teve conhecimento do saldo final que lhe foi disponibilizado (visão objetiva da actio nata).

A matéria, de fato, gerou ampla discussão nos tribunais pátrios, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar de forma definitiva, pacificando o entendimento por meio de seus recursos repetitivos.

Inicialmente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO e outros), estabeleceu três teses fundamentais para as ações relativas ao PASEP:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

A tese (iii), em particular, ao mencionar a "ciência comprovada dos desfalques", ainda permitia certa margem interpretativa, alimentando a divergência sobre qual seria o momento fático que configuraria essa ciência inequívoca: a data do saque ou a data do acesso aos extratos.

Ciente dessa persistente controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1387, com o objetivo de delimitar especificamente essa questão. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, em 10 de dezembro de 2025, a Primeira Seção fixou, de forma clara e objetiva, a seguinte tese vinculante:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Essa tese jurídica, agora de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC), resolve de maneira definitiva a questão central deste recurso. O Superior Tribunal de Justiça optou por um critério objetivo, que prestigia a segurança jurídica e o dever de diligência do titular do direito. Ao realizar o saque integral, o beneficiário tem contato direto com o resultado final de seu patrimônio acumulado no fundo, momento em que qualquer discrepância substancial entre o valor esperado e o efetivamente recebido se torna aparente. É nesse instante que nasce a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, dando início à contagem do prazo prescricional.

No caso em tela, a Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 21 de maio de 2009. Conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ, foi nessa data que teve início o prazo prescricional decenal para pleitear qualquer reparação. Portanto, o termo final para o ajuizamento da ação era 21 de maio de 2019.

A presente ação, contudo, foi protocolada somente em 30 de agosto de 2019, quando a pretensão da autora já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição.

Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição, adotou entendimento que, à época, já era razoável e que, posteriormente, foi consolidado e tornado vinculante pela mais alta corte de justiça infraconstitucional do país. O apelo, por outro lado, sustenta tese expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a sua total improcedência.

D. Dos Honorários Advocatícios Recursais

Com a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à Apelante.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator(a)

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822924-98.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0822924-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA MARIA TORRES BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026