PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831554-36.2025.8.18.0140
APELANTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de contratação válida que autorizasse os descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente, sustentando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual idôneo, tampouco prova da anuência do consumidor. Argumenta que, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo o banco se desincumbido de tal encargo. Defende a ilegalidade dos descontos, a nulidade da relação jurídica e a configuração de falha na prestação do serviço, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que o pacote de serviços foi regularmente contratado, inclusive por meio eletrônico, conforme permitido pelas normas do Banco Central. Aduz que a cobrança decorre de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, inexistindo qualquer conduta ilícita. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de lesão relevante aos direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar
Não há.
Matéria de mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante, referente ao negócio jurídico objeto da lide.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, tal inversão não afasta o exame do conjunto probatório, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende às formalidades e contém consentimento válido.
No presente caso, o contrato exibido preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto há agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não se verifica qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade da autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, havendo instrumento contratual regular e devidamente assinado, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade da contratação. Consequentemente, não se pode considerar indevidos os descontos realizados, inexistindo ilícito civil que enseje reparação por danos materiais ou morais.
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35, estabelece que somente na hipótese de ausência de prévia contratação ou autorização é vedada a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo devida a restituição em dobro e eventual indenização por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na mencionada súmula, haja vista a existência de contrato regularmente firmado.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovada a alegada inexistência de relação contratual nem a ocorrência de descontos indevidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0831554-36.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAROLDO SEBASTIAO DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026