
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800299-02.2021.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DA LUZ DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão que, em Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação .
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 905 do STJ na fixação dos consectários legais.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.
A decisão embargada não apresenta vício quanto à correção monetária, pois adota a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora a atualização pelo IPCA.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novo regime para os juros legais, com base na taxa SELIC, devendo ser observada sua aplicação prospectiva.
As normas de direito material não retroagem, razão pela qual os juros moratórios devem observar o regime anterior até a vigência da nova lei.
Até 29/08/2024, aplica-se a taxa de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão recorrido.
A partir de 30/08/2024, incide o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária permanece regida pelo IPCA, inexistindo necessidade de modificação nesse ponto.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação prospectiva do novo regime de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil. 2. Os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal vinculada à SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 3. A correção monetária pelo IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, dispensa adequação do julgado. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para ajuste pontual dos consectários legais, vedada a rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face de FRANCISCO DA LUZ DO NASCIMENTO, ora embargado.
No ID 27364968 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, ID 28182369, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição na decisão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, para que seja adotada a taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros, requerendo o acolhimento dos embargos para adequação dos consectários legais.
Nas contrarrazões, ID 30951082, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos são incabíveis por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e possuem caráter protelatório. No mérito, aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a qual apreciou expressamente os critérios de juros e correção monetária, sustentando que o recurso busca rediscutir o mérito, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Quanto à omissão apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Contradição quanto aos índices de correção monetária; e Violação ao Tema 905 do STJ.”
Ressalta-se, de fato, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0800299-02.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DA LUZ DO NASCIMENTO
Publicação13/04/2026