
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0766875-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A PRESCRIÇÃO DECENAL PARCIAL, ALÉM DE INDEFERIR PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 1150, 1300 E 1387). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão saneadora proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0803793-06.2020.8.18.0140) ajuizada por JOSE FRANCISCO DE MOURA.
A decisão agravada (Id. 63802007) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição da pretensão autoral e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, o Agravante reitera sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Sustenta a ocorrência de prescrição e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica, a qual considera imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Em id. 22047085 proferi decisão monocrática negando o efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300 e 1387).
3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Assim, Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União que justifique sua inclusão no feito, a competência para processar e julgar a causa é, inequivocamente, da Justiça Comum Estadual.
4 - DA PRESCRIÇÃO
No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no já citado Tema 1150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, agiu corretamente o juízo de origem.
5 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO ÔNUS DA PROVA
O Agravante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e a incorreta distribuição do ônus da prova.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir o processo de forma a evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o destinatário final da prova. O artigo 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, em seu parágrafo único, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Da mesma forma, o artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Para corroborar:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2388690 RS 2023/0200203-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS . BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . 1 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Na forma do art . 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se faz necessária a produção de prova pericial quando a matéria envolver questão de direito relacionada à legalidade de índices de correção monetária e puder constatar se foram ou não corretamente aplicados. Desnecessária, pois, a produção de prova, o que não implica violação ao disposto no LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal . 2 - Pasep. Criação. Finalidade. O Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta . Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 3 - Conselho Diretor. Correção monetária . Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor ?calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes?, bem como ?calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais?. 4 - Banco do Brasil. Incumbências . PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil . A apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O cálculo elaborado pela apelante, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07053972920208070001 1894933, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP . PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil . Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial . Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)
A decisão agravada fundamentou o indeferimento da perícia contábil na desnecessidade de tal prova nesta fase processual, uma vez que os valores devidos, em caso de eventual procedência do pedido, poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, que reconhece a discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência das provas, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão saneadora aplicou a teoria da distribuição dinâmica, nos termos do artigo 373 do CPC, atribuindo ao Agravado a responsabilidade de apresentar os contracheques e extratos bancários que demonstrem que os resgates não foram realizados em sua conta corrente ou folha de pagamento, e ao Banco do Brasil a juntada dos extratos da conta vinculada do PASEP. Esta distribuição se mostra razoável e equilibrada, evitando a imposição de "prova diabólica" a qualquer das partes, ao exigir de cada uma a produção de provas que lhe são mais acessíveis. A argumentação do Agravante de que a prova dos pagamentos anuais (FOPAG/C/C) deveria ser do Agravado é justamente o que a decisão agravada determinou, não havendo, portanto, contradição ou incorreção.
A Lei Complementar nº 26/1975, em seus artigos 4º, §§ 2º e 3º, e 4º-A, prevê a possibilidade de saques anuais de rendimentos e a disponibilização do saldo em folha de pagamento ou conta corrente. A decisão agravada não afastou a aplicação de tais dispositivos, mas sim distribuiu o ônus de comprovar a ocorrência ou não desses pagamentos.
Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou incorreta distribuição do ônus da prova, estando a decisão agravada em harmonia com a legislação processual civil e com o entendimento dos tribunais.
6 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1ª grau em todos os seu termos.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0766875-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DE MOURA
Publicação13/04/2026