Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800055-41.2025.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800055-41.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CAVALCANTE DE ARAUJO DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantendo válida a cobrança de outra tarifa regularmente contratada .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícitos os descontos realizados sem essa comprovação.

A ausência de demonstração da contratação da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED” conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente.

A reiteração de descontos indevidos caracteriza erro inescusável e má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal.

A existência de entendimento consolidado autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. A cobrança indevida reiterada enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos em conta vinculada a verba alimentar configuram dano moral presumido. 4. O quantum indenizatório deve ser majorado quando fixado em valor irrisório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. É cabível o julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 926 e 932; CC, arts. 406 e 944; CDC, arts. 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 35.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAVALCANTE DE ARAUJO DIAS em face de sentença que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO SA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente à cobrança da modalidade ENCARGOS LIMITE DE CRED debitados a partir de janeiro de 2020.

b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores descontados em conta corrente atinente à tarifa ENCARGOS LIMITE DE CRED, considerando o IOF dele advindo, em tela de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a ser apurado em liquidação de sentença. O montante será acrescido de correção monetária a partir de cada desconto de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sobre o pedido de condenação em relação à tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, entendo por sua IMPROCEDÊNCIA, uma vez que o Banco requerido logrou êxito na demonstração de sua contratação.

Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Distribuo o ônus da sucumbência na seguinte proporção:

A parte ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e pagará honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A parte autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas e pagará honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido em que a autora sucumbiu).Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência a que foi condenada (sua cota-parte das custas e os honorários devidos ao patrono da parte ré) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.

Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital.”

 

(id. 30409147)

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) a indenização deve cumprir função pedagógica, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira; iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral relevante, conforme entendimento jurisprudencial, devendo o quantum ser majorado para patamar compatível (sugere R$ 6.000,00); iv) há precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que fixam valores superiores em situações semelhantes. (id. 30409148)

 

CONTRARRAZÕES em id. 30409150. 

 

É o relatório. Decido. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à parte Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse deste, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). 

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(…) 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas bancárias, a saber “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:  

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais

 

No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos apenas um dos instrumentos contratuais, referente à tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS”, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira da tarifa bancária “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.

 

Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário

 

E ainda que o Banco Recorrente defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo Autor, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmado, já que não foi juntado o instrumento contratual. Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados. 

 

Com efeito, mantenho a sentença vergastada que declara inexistente apenas a relação jurídica referente à cobrança da modalidade “ENCARGOS LIMITE DE CRED” debitados a partir de janeiro de 2020.

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. 

 

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da Súmula 568 do STJ, dou provimento à apelação do autor, ora apelante, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu nem ensejando enriquecimento sem causa do demandante, na medida em que a condenação se limita à irregularidade efetivamente reconhecida nos autos, consistente na cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.


3. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Sendo assim, face ao disposto na súmula 35, desta Corte de Justiça, e às súmulas 568 e 297, do STJ, decido pelo provimento monocrático do recurso interposto. 

  

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento, monocraticamente, para reformar a sentença de origem apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, imposta ao banco apelado, para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

 Custas na forma da lei.

 

Sem majoração dos honorários em decorrência da aplicação TEMA 1.059, STJ. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina-PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-41.2025.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800055-41.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA CAVALCANTE DE ARAUJO DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026