Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800798-76.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800798-76.2023.8.18.0055
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário, com reconhecimento de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à produção de prova, ao cabimento de dano moral e de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de produção de prova e eventual cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do cabimento de danos morais à luz da jurisprudência do STJ; (iii) determinar se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação à natureza contratual da responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Decisão Terminativa embargada enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, não havendo nulidade quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento.

A decisão estabelece que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores é da instituição financeira, sendo incabível transferir ao Judiciário a produção de prova que a própria parte pode apresentar.

A Decisão analisa o mérito da responsabilidade civil, reconhecendo a inexistência de comprovação do pagamento e a falha na prestação do serviço, o que fundamenta a condenação por danos materiais e morais, afastando a alegada omissão sobre o tema.

A decisão explicita os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, com base na legislação superveniente e nas Súmulas 54 e 362 do STJ, inexistindo contradição quanto ao termo inicial adotado.

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada desnecessária diante do conjunto probatório suficiente. 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. 4. A fixação do termo inicial dos juros de mora conforme entendimento sumulado e legislação vigente não configura contradição quando devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível, que, em juízo de retratação, anulou a decisão anteriormente proferida e, em novo julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso interposto pelo banco réu, ora embargante, nos seguintes termos: 

 

“Forte nessas razões, conheço do Agravo de Interno e exerço o juízo de retratação anulando a decisão monocrática de ID de n° 27202066 e proferindo novo julgamento, para conhecer da Apelação cível interposta pelo Banco réu e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente.

De ofício, consigno que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Custas na forma da lei.”

 

(id. 30119226)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto ao pedido de produção de prova, especialmente a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do repasse dos valores, configurando cerceamento de defesa; ii) houve omissão quanto à análise do entendimento recente do STJ, segundo o qual a fraude bancária não gera automaticamente dano moral, sendo necessária comprovação concreta do prejuízo; iii) há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a decisão aplicou a Súmula 54 do STJ (evento danoso), apesar de se tratar de relação contratual, devendo incidir a partir da citação. (id. 30387921) 

 

SEM CONTRARRAZÕES. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova e eventual cerceamento de defesa; ii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre o cabimento de danos morais à luz da jurisprudência do STJ; iii) definir o termo inicial dos juros de mora, diante da alegada contradição entre responsabilidade contratual e aplicação da Súmula 54 do STJ.

 

É o relatório. 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante na Decisão Terminativa recorrida. 

 

Desse modo, conheço do recurso

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou a existência de omissão e contradição no decisum recorrido, sustentando que não houve apreciação do pedido de produção de prova, especialmente quanto à expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do repasse dos valores, o que configuraria cerceamento de defesa. Aduziu, ainda, omissão quanto à análise do entendimento recente do STJ no sentido de que a fraude bancária não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. Apontou, também, contradição no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que, embora se trate de relação contratual, foi aplicada a Súmula 54 do STJ, devendo a incidência ocorrer a partir da citação.

 

Nestes termos, sob o argumento das alegadas omissões e contradição, requereu o acolhimento dos aclaratórios com a consequente reforma do julgado.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

 

Isso porque, a Decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 30119226)

 

(…) 

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de expedição de ofício, de modo a confirmar que a parte autora efetivamente se beneficiou dos valores do empréstimo, por meio de uma Ordem de Pagamento realizada na aludida instituição financeira.

Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova mencionada.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

(...)

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova requerida, fica evidente, no contexto narrado, que o ônus de comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor é da instituição financeira.

Apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. 

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar avençada.

(...)

De saída, verifico que, apesar da juntada de contrato impugnado, o Banco Réu não comprovou durante a instrução do feito a efetiva entrega dos valores do contrato questionado à parte Autora, não tendo apresentado aos autos DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO nenhum comprovante de TED válido durante a instrução do feito.

Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.

No caso em apreço, averígua-se que foi apenas apresentado um printe de tela sistêmico informando o pagamento através de ordem de pagamento, sem ser apresentado a efetiva comprovação do pagamento dos valores à parte autora.

(...)

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

No caso, não houve a juntada de documentos durante a instrução do feito.

(...)

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

(...)

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a efetiva contratação e repasse dos valores. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, a serem comprovados em liquidação de sentença, sem qualquer compensação, haja vista que restou comprovado, durante a instrução do feito, o repasse dos valores ao consumidor.

(...)

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

(...)

De ofício, consigno que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

(…)” 

 

(ID. 30119226) (Negritei/Grifei) 

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão e contradição no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor da Decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 

 

Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão na Decisão Terminativa recorrida. 

 

Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão e contradição a ser sanada

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800798-76.2023.8.18.0055 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800798-76.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA

Publicação

13/04/2026