
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800774-72.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e compensação por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência da contratação, fraude, ausência de comprovação da transferência dos valores e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização dos valores pela instituição financeira; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a caracterizar fraude; (iv) apurar a existência de danos materiais e morais, bem como o cabimento da repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, tornando o negócio jurídico nulo.
A jurisprudência do STJ e as súmulas 30 e 37 do Tribunal reconhecem a nulidade do contrato e o dever de indenizar quando não observados os requisitos formais em contratos com analfabetos.
A disponibilização de valores ao consumidor não convalida contrato nulo, mas autoriza a compensação do montante efetivamente recebido.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente.
A má-fé da instituição financeira decorre da contratação irregular sem observância das formalidades legais, autorizando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em patamar compatível com precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não observada a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A nulidade contratual não afasta a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, com má-fé da instituição financeira, autoriza a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 926 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmulas 30 e 37.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito:
“Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
(ID. 27746061)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) não contratou o empréstimo consignado impugnado, tratando-se de fraude; ii) não restou demonstrada nos autos a regularidade da contratação combatida; iii) inexistiu comprovação válida da transferência dos valores pela instituição financeira; iv) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; v) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; vi) sustenta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco; vii) pleiteia a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID. 27746065)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação do empréstimo foi regular, com apresentação do contrato assinado e comprovação de transferência dos valores; ii) a autora, ainda que analfabeta, possui capacidade civil, sendo válida a contratação realizada com testemunhas; iii) inexistiu falha na prestação do serviço ou dano indenizável; iv) os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora, inexistindo fraude; v) não há que se falar em repetição do indébito ou indenização; vi) subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença ou, eventual condenação, que seja fixada com moderação. (ID. 27746069)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; ii) analisar se houve efetiva comprovação da transferência dos valores à parte autora; iii) apurar eventual falha na prestação do serviço bancário e ocorrência de fraude; iv) definir a existência de danos materiais e morais, bem como eventual repetição de indébito.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
2. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. DO MÉRITO
3.1. A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, se houve efetiva comprovação da transferência dos valores à parte autora e definir a existência de danos materiais e morais, bem como eventual repetição de indébito.
É relevante destacar que, da análise dos documentos juntados pelo banco réu (id. 27746017, pág. 10), verifica-se que, à época da contratação, a parte autora era pessoa analfabeta.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez juntada do contrato questionado (id. 27746017), no qual consta a assinatura das duas testemunhas e a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo.
E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 27746016), no possível valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
3.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
3.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 30, 37, deste Tribunal, e 568, do STJ, merece ser mantida a procedência dos pleitos autorais.
3.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, para reformar a sentença e:
i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic - compensado, no cálculo dos valores a serem restituídos, o valor já repassado pela instituição financeira ao Autor, consoante depreende-se da fundamentação (id. 27746016);
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária
iv) custas na forma da lei.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0800774-72.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026