
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801741-05.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
Dessa forma, face a petição de ID. 31887582, juntada pelo Apelante aos autos, pela qual resta comprovado acordo extrajudicial firmado entre as partes, mediante assinatura do representante processual da parte Autora, ora Apelada, determino a homologação da referida transação nos termos em que fora subscrita.
Dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.
Com efeito, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID. 31887582), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o processo extinto com resolução de mérito.
Por fim, em observância ao que restou acordado entre as partes, determino à Secretaria Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que proceda o envio, por carta registrada, à parte Apelada, de cópia da Petição de ID. 31887582, referente à homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, juntado aos autos pelo Apelante, bem como a presente decisão de homologação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801741-05.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL DE JESUS SANTOS FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026