Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800639-63.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800639-63.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

(…)

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação mediante assinatura eletrônica válida por meio da plataforma Clicksign, com registro de autenticação (log, IP, token, hash), sendo juridicamente aceita pela legislação e jurisprudência; ii) os documentos juntados (cédula de crédito, comprovante de TED e demais registros) demonstram a manifestação de vontade da parte autora e a efetiva disponibilização do valor, cuja não devolução implica anuência; iii) inexistem danos morais, pois os descontos não configuram abalo indenizável, tratando-se de mero aborrecimento e ausência de prova do prejuízo; iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00; v) a devolução em dobro é indevida, por ausência de má-fé, devendo ocorrer de forma simples ou limitada conforme modulação do STJ.


Contrarrazões da Apelada, Id. N. 28929871.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente.


2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A Existência E Legalidade Do Contrato De Empréstimo, Bem Como O Direito Da Parte Autora, Ora Apelada, A Ser Ressarcida Por Danos Materiais E Morais


De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Caberia, portanto, ao Banco Réu fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. N. 28929858) com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, com assinatura eletrônica válida, bem como comprovou houve o pagamento de R$ 1.982,52, consoante comprovante válido acostado em Id N. 28929860.


Ademais, verifico que a Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, colacionado Id. N. 28929847 encontra-se assinado.


Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, sendo preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.


No caso em análise, a contratação respeitou a instrução normativa n° 138/2022 do INSS, estando presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.


Nessa linha segue a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e julgo improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Dito isto, consigno que consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contraria a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente o pleito autoral, tendo em vista a validade do contrato, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.


5. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


Intimem-se e cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina/PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-63.2025.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800639-63.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026