Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0859880-40.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0859880-40.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VERBA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBRESTAMENTO POR TEMAS REPETITIVOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pela MARIA HORTULINA BESERRA ALVES, insurgindo-se contra a decisão monocrática de ID n° 30375973 que recebeu o recurso de Apelação cível interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo.

O Agravo Interno manejado pela parte autora/Apelante aduzindo, em síntese, que: i) a decisão agravada desconsiderou o risco de dano grave decorrente do restabelecimento dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar; ii) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris; iii) houve error in judicando, pois a sentença analisou equivocadamente a contratação originária de 2018, quando a controvérsia reside na reativação/refinanciamento fraudulento ocorrido em 2024; iv) ocorreu error in procedendo diante da ausência de impugnação específica pelo banco quanto ao fato central alegado, atraindo a presunção de veracidade; v) a agravante é pessoa idosa e hipossuficiente, sendo imprescindível a manutenção da suspensão dos descontos para resguardar sua subsistência.

É o que importa relatar. Decido.


1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.

No juízo de cognição inicial, recebi o recurso de Apelação cível apenas no efeito devolutivo, ante a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, ao julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contudo, em reexame dos autos e dos argumentos apresentados pela Agravante em seu Agravo Interno, verifico que o recurso de apelação cível deve ser recebido também no efeito suspensivo requerido, explico:

Consoante se extrai dos autos, a controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado firmado com o requerido, ora Agravado.

Sustenta a parte autora que apesar de realizado a contratação junto ao Banco réu no ano de 2018, o contrato originário deveria findar em 2024, quando, ao contrário, foi “refinanciado” e continuam ocorrendo os descontos, sem sua anuência.

Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.

Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.

Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.

No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.

Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.

Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.

Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.

E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.

Essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.

No caso, apesar da parte autora entender que o contrato formalizado em 2018, o qual não nega a contratação, seria encerrado em 2024, os descontos continuaram, levando-a a crer se tratar de um refinanciamento, quando na verdade é a continuação dos descontos da contratação originária, não encerrada pelo saldo devedor eternamente refinanciado, conforme fundamentação alhures.

Neste sentido, apesar de o feito dever ser sobrestado em razão da afetação dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam sobre a legalidade das cláusulas contratuais nos contratos envolvendo reserva de margem de cartão de crédito consignado, o sobrestamento processual não pode operar em prejuízo da parte hipossuficiente, especialmente quando em jogo verba de natureza alimentar.

A paralisação do feito, por período indeterminado, não pode autorizar que a parte consumidora permaneça submetida a descontos potencialmente indevidos e que haja perpetuação de situação lesiva, consoante o entendimento desta Relatoria, durante a tramitação suspensa.

Ao revés, impõe-se ao Judiciário assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, de modo a evitar que a demora decorrente do sistema de precedentes vinculantes resulte em agravamento da situação fática do jurisdicionado.

Nesse contexto, entendo que deva ser atribuído o efeito suspensivo requerido, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, alinhada à diretriz protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

DECISÃO

 

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e receber a Apelação cível e conceder o efeito suspensivo requerido para determinar a manutenção da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, até o julgamento definitivo do recurso de apelação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após, considerando tratar-se de matéria afetada aos Temas nº 1328 e nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito até o julgamento deles.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0859880-40.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0859880-40.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HORTULINA BESERRA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026