
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800279-30.2021.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A sentença recorrida parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a instituição financeira parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, majorar a indenização por danos morais e elevar os honorários advocatícios. Alega que o banco não apresentou contrato válido, tampouco documentos pessoais, comprovante de TED ou procuração pública apta a suprir a ausência de assinatura a rogo. Aduz, ainda, que, por ser analfabeta, o contrato somente poderia ser considerado válido se contivesse assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Sustenta também que os descontos indevidos em benefício previdenciário de um salário mínimo causaram danos morais mais expressivos do que os reconhecidos na sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais, pois houve condenação favorável na origem. Sustenta que a restituição em dobro não é cabível, por ausência de má-fé ou engano injustificável, devendo ser mantida a devolução simples dos valores. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração. Também defende que eventual majoração da indenização por danos morais configuraria enriquecimento sem causa.
Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais e quanto à forma de restituição dos valores descontados. Argumenta que o banco não apresentou contrato válido, documentos pessoais da autora, comprovante de TED, assinatura a rogo, duas testemunhas ou procuração pública, embora a apelante seja analfabeta. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e que a indenização fixada em R$ 1.500,00 é insuficiente, devendo ser majorada para patamar compatível com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em torno de R$ 5.000,00. Aduz, ainda, que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da má-fé da instituição financeira e da inexistência de engano justificável.
Agravo interno ao Id 27846258.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2.2 PRELIMINAR
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Sem maiores delongas, destaco que tramitou neste e. TJPI o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Por oportuno, convém citar a Certidão de Julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, in verbis:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. DO JULGAMENTO DAS CAUSAS-PILOTO (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800597-92.2019.8.18.0033, Nº 0800178-28.2018.8.18.0059 e Nº 0801165-66.2018.8.18.0026) – DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, AFASTOU a preliminar de prescrição trienal, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL nº 0800597-92.2019.8.18.0033, tão somente para afastar o dever de a parte autora pagar indenização de um salário-mínimo em favor do Banco apelado em razão da sua litigância de má-fé, eis que não comprovado qualquer prejuízo, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800178-28.2018.8.18.0059 E Nº 0801165-66.2018.8.18.0026 – DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por votação unânime, em DETERMINAR a exclusão das Apelações Cíveis nº 0800178-28.2018.8.18.0059 e 0801165-66.2018.8.18.0026 da condição de causa-piloto do IRDR em epígrafe, desapensando-as destes autos, bem como a sua REDISTRIBUIÇÃO para a 1ª Câmara Especializada Cível, Órgão originário competente para o seu processo e julgamento.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, afasto a arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
INTERESSE RECURSAL
Não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela instituição financeira em contrarrazões.
Isso porque, embora a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 326, afaste a configuração de sucumbência recíproca quando o valor arbitrado a título de danos morais é inferior ao postulado na inicial, tal entendimento não impede que a parte autora, entendendo insuficiente o quantum indenizatório fixado, interponha recurso visando à sua majoração.
O interesse recursal decorre justamente da utilidade e necessidade da providência jurisdicional pretendida. Ainda que tenha havido condenação em danos morais, subsiste sucumbência parcial da parte autora quanto ao montante arbitrado, caso entenda que a quantia fixada não atende adequadamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem cumpre satisfatoriamente as funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.
A Súmula 326 do STJ não afasta o direito da parte autora de recorrer para buscar a elevação do valor fixado. O verbete apenas estabelece que a condenação em montante inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca para fins de rateio de custas e honorários advocatícios.
Assim, havendo pretensão recursal voltada à revisão do quantum indenizatório, é inequívoco o interesse recursal da parte autora, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo.
3. MÉRITO
Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Primeiramente, apesar de informar que houve envio do contrato ao consumidor, o Banco apelado não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID de origem n° 24298004), no entanto, apesar da assinatura de duas testemunhas e oposição da digital, restou ausente a assinatura a rogo. Assim, a contratação não respeitou as formalidades do 595 do Código Civil ou foi realizada por procurador munido de procuração pública, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Além disso, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste Egrégio Tribunal.
Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência.
Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a efetiva contratação. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, o recente precedente desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil, e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 19.08.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido e ausente de comprovante de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela assiste razão à parte autora/apelante quanto à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, art. 27 do CDC.
Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.
Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
Do julgamento monocrático do mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Da atualização monetária
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, quanto a indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é a data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, monocraticamente, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/Apelante, para i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, se houver.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela instituição financeira.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 15%, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800279-30.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
Publicação13/04/2026