Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800289-75.2019.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800289-75.2019.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE PEREIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0800289-75.2019.8.18.0059, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

APELAÇÃO: O Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 32007032), argumenta, em síntese, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iii) que a pena por litigância de má fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem a observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente no feito, sendo necessária o imediato afastamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado, não ofertou contrarrazões.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (id. 32006954, contendo assinatura do consumidor) e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TEd enviado à autora, no valor do contrato combatido, referente ao mútuo, conforme ID n° 32006957.

Verifica-se nos autos o comprovante de depósito apresentado pelo banco réu (ID n° 32006957), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato assinado, cópia dos documentos da contratante, comprovante TED e detalhamento de crédito.

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo e por duas testemunhas e acompanha TED devidamente autenticado no valor do contrato de empréstimo questionado.

Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, ressalto que, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

Por esse motivo, conheço e nego provimento à apelação do banco réu.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059/STJ.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-75.2019.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800289-75.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

13/04/2026