
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800276-75.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: EDIVAN LUSTOSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado o rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, em razão do critério funcional, deve ser declarada de ofício. 3. Admite-se a fungibilidade recursal para recebimento da apelação como recurso inominado, observada a boa-fé processual e a tempestividade aferida pelo sistema eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, j.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; TJPI, Resolução nº 383/2023.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EDIVAN LUSTOSA DA SILVA, ora Apelado.
A sentença recorrida (ID n. 31264095), julgou procedente o pedido contido na inicial.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 1.023,09), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 08/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0800276-75.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuEDIVAN LUSTOSA DA SILVA
Publicação13/04/2026