
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: nº 0755436-17.2026.8.18.0000
Origem: 0853131-07.2024.8.18.0140
Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior
Paciente: Marcus Vinicius Veloso Nogueira
Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Teresina/PI.
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR, tendo como paciente MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, contra autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 32366794.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 32366794 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“Dessa forma, o presente Habeas Corpus sofreu perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, o impetrante vem, formalmente, desistir da presente ação e requer que o feito seja julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos da lei.
Termos em que, Pede deferimento.
Teresina/PI, 10 de abril de 2026.
FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PI 3790”.
Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755436-17.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCitação
AutorMARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
Réu3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação13/04/2026