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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-61.2025.8.18.0039
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”
Em razões recursais (ID. 32328631), o Banco apelante no mérito, aduz a inexistência de cobrança indevida; que os serviços foram contratados expressa ou tacitamente, vez que a recorrida estava coberta pelo seguro durante todo esse período. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada aduz ausência de contrato comprovando a anuência com a tarifa bancária cobrada indevidamente, ilegalidade da cobrança, ausência de vontade e violação ao dever de informação, requer por fim, a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Sem preliminares.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse os respectivos contratos, ora impugnados, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida/apelante não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nesse sentido, a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte autora/apelada, pelo dano material sofrido em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, limitada a repetição do indébito aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.
Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:
“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar provimento ao recurso da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. para manter a sentença recorrida em todos os termos.
De ofício, DETERMINO que:
a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incidir correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal;
b) Sobre a condenação em danos morais, incidir Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa ao Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800830-61.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA AMELIA PEREIRA CAVALCANTE
Publicação14/04/2026