Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831287-69.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0831287-69.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Decisão que, em sede de Apelação Cível, após juízo de retratação em Agravo Interno, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à devolução de valores supostamente creditados à consumidora; (ii) estabelecer se há omissão ou erro material na fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Decisão embargada fundamenta a nulidade do contrato na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à consumidora, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A inexistência de prova do repasse dos valores constitui premissa fática central do julgamento, da qual decorre logicamente a impossibilidade de devolução ou compensação, afastando alegação de enriquecimento sem causa.

  3. A decisão aprecia expressamente a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, considerados unilaterais e desprovidos de autenticidade para comprovar a transferência.

  4. A fixação dos honorários advocatícios é expressa e observa o art. 85, §2º, do CPC, ao estabelecer percentual de 15% sobre o valor da condenação, inexistindo omissão ou erro material.

  5. A pretensão do embargante visa reintroduzir tese fática rejeitada e rediscutir critérios jurídicos já definidos, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

  6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

  7. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, suficiente e alinhada às provas dos autos, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor afasta a possibilidade de devolução ou compensação e enseja a nulidade do contrato bancário. 2. Não há omissão quando a rejeição de tese decorre logicamente da premissa fática adotada no julgamento. 3. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não configura erro material. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de RAIMUNDA ALVES DA SILVA, ora embargada.

No ID 25959019 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao Agravo Interno, exercendo juízo de retratação para reformar decisão anterior e dar provimento à apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, ID 27049722, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à devolução dos valores eventualmente creditados na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como aponta erro material no tocante aos honorários advocatícios, requerendo que sejam arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões, ID 29506250, a parte embargada alega que não há omissão na decisão, sustentando que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, sendo insuficiente a simples juntada de contrato. Aduz que os embargos possuem caráter protelatório e requer a manutenção integral da decisão, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à devolução de valores creditados; e Omissão/erro quanto aos honorários advocatícios.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 18868351) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Importa destacar que o extrato bancário apresentado no Id. 18868339 não possui condão para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo em vista que trata-se de um documento produzido unilateralmente pelo banco e desprovido de autenticação.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

        Suposta omissão sobre devolução de valores não procede, tendo em vista que o ponto central do julgamento foi categórico, não houve comprovação da transferência do valor à autora e os documentos apresentados eram unilaterais e inidôneos. Logo, a premissa fática adotada pelo julgado é: não se demonstrou que a autora recebeu qualquer quantia. Dessa premissa decorre logicamente que não há valores a serem devolvidos pela autora e inexiste enriquecimento sem causa. Portanto o argumento do embargante é incompatível com a própria base fática da decisão e trata-se de tentativa de rediscussão do mérito.

Suposta omissão quanto aos honorários advocatícios, também não prospera, pois a Decisão fixou expressamente os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Isso demonstra que houve definição clara da base de cálculo e que houve aplicação do critério legal (art. 85, §2º, CPC). Portanto o pedido de arbitramento por equidade e alteração da base de cálculo configura, apenas, inconformismo com o critério adotado, e não omissão.

Inexiste, também, erro material, visto que não há erro de cálculo, erro de nome, erro de datas e inconsistência numérica. O que se pretende é reavaliar critérios jurídicos, o que é incompatível com embargos de declaração. Portanto o julgado apresenta coerência interna, clareza na fundamentação e correspondência entre premissas e conclusão.

Os embargos apresentam natureza nitidamente infringente, tentam reintroduzir tese fática rejeitada (existência de crédito), buscam rediscutir critérios de condenação (honorários) e invocam enriquecimento sem causa sem superar a premissa central do julgado.

A decisão embargada enfrentou a questão essencial (prova da transferência), fixou claramente os consectários legais e apresentou fundamentação suficiente e coerente. Portando não há qualquer vício estrutural.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831287-69.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0831287-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026