Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801913-56.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801913-56.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



MENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTOATENDIMENTO. CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. A contratação eletrônica é juridicamente válida, desde que a instituição financeira comprove, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da operação.
  3. O “log de contratação” apresentado demonstra a realização da operação em terminal de autoatendimento, com uso de múltiplos fatores de autenticação, sendo apto, em tese, a comprovar a adesão ao contrato.
  4. A validade do contrato de empréstimo consignado exige, além da comprovação da contratação, a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor ou da quitação de dívida anterior.
  5. A ausência de prova idônea do repasse do numerário ou da portabilidade de crédito impede o reconhecimento da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI.
  6. A realização de descontos sem comprovação da liberação do crédito configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  7. A cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ.
  8. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, mediante utilização de cartão e senha em autoatendimento, bem como a disponibilização dos valores em sua conta bancária, afastando, assim, a alegação de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, inexistindo instrumento contratual válido, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico. Alega, ainda, tratar-se de pessoa hipossuficiente e analfabeta funcional, sendo necessária a observância de formalidades específicas para validade contratual. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores e a ocorrência de descontos indevidos, pleiteando a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com repetição do indébito e condenação em danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a regular contratação do empréstimo e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, bem como a inexistência de defeito na prestação do serviço e de dano indenizável. Aduz, ainda, que a parte apelante não comprovou suas alegações, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude que justifique a reforma da decisão, além de apontar eventual tentativa de enriquecimento ilícito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:



DA ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 



DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, a instituição financeira sustenta que o contrato nº 0123433506396 teria sido celebrado em  01/05/2021, por meio do sistema BDN (Bradesco Dia & Noite), diretamente em terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal/biometria, inexistindo, por essa razão, instrumento contratual físico. 

Todavia, embora juridicamente possível a contratação de empréstimos por meio eletrônico, especialmente em terminais de autoatendimento, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de comprovar, de forma minimamente segura e individualizada, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ao analisar os autos, observa-se que o banco, em sua contestação, juntou documento intitulado “Log de Contratação” (id. 31916459), documento que individualiza de forma precisa o negócio jurídico entabulado, contendo o número do contrato, o valor contratado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros mensal e anual, bem como as datas de início e término da avença. Desse modo, o documento é idôneo para comprovar a regularidade e validade da contratação eletrônica, sendo apto a demonstrar a adesão consciente do consumidor às condições pactuadas. 

O referido documento evidencia que a contratação ocorreu por meio de canal de autoatendimento, com registro da jornada do consumidor, indicando data, horário, agência, terminal e códigos de ação correspondentes às etapas de simulação, contratação e finalização do empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, todas com status de sucesso, inexistindo qualquer apontamento de erro ou inconsistência operacional.

A transparência do procedimento e o registro da autorização expressa para débito em conta evidenciam a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao contratante a plena ciência das condições do negócio e a legitimidade do ato jurídico celebrado. 

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:  



Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:  

I - assinatura eletrônica simples:  

a) a que permite identificar o seu signatário;  

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;  

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:  

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;  

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;  

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;  

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”  


No caso concreto, o documento denominado “Log de Contratação” apresentado pela instituição financeira contém detalhamento técnico da operação realizada, histórico detalhado da contratação do empréstimo consignado, incluindo a identificação do número do contrato, o valor contratado, a quantidade e o valor das parcelas, as taxas de juros aplicadas, bem como a data da formalização do ajuste e o canal utilizado (autoatendimento). Tais registros demonstram que a contratação foi efetivada mediante múltiplos fatores de autenticação, controlados exclusivamente pelo titular da conta. 

Esses elementos conferem ao ato digital as características de uma assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, pois a autenticação multifatorial assegura a identificação inequívoca do signatário e a integridade da manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de unicidade, controle exclusivo e rastreabilidade. Ademais, o log registra de maneira cronológica e inviolável cada ação executada, o que permite aferir a autenticidade e a integridade da contratação, sendo possível detectar qualquer tentativa de modificação posterior. 

Nesse contexto, resta evidenciada a validade da contratação, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Tal conclusão se reforça diante do fato de que a proposta de adesão (Cédula de Crédito Bancária) foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que torna insustentável a tese de induzimento a erro quanto à natureza do negócio jurídico ou de inexistência da própria contratação. 

Ressalte-se que a comprovação da efetiva transferência do valor contratado constitui elemento hábil à demonstração da existência e validade da relação contratual.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento acerca da matéria por meio de enunciados sumulares que dispõem que a contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, afasta a responsabilidade da instituição financeira, desde que demonstrada a disponibilização dos valores, vejamos:


SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em apreço, ressalte-se que, embora o banco tenha juntado, no recurso, extrato (id. 31916460) que supostamente demonstrariam o crédito do valor contratado, tal documento não se mostra apto a comprovar o efetivo repasse do numerário à conta de titularidade da parte autora, pois não há registro de entrada de valores compatíveis com os contratos (R$ 1.474,90 ou R$ 500,03)

Bem como, inexiste comprovação da destinação do valor à quitação de contrato anterior. Nesse ponto, cumpre destacar que a instituição financeira, em sede de defesa, sustenta tratar-se de operação de portabilidade de crédito, alegando que o valor teria sido utilizado para quitação de dívida junto a outra instituição. Entretanto, tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova mínima que a ampare.

Com efeito, a caracterização da portabilidade exige a demonstração clara e objetiva de que o valor contratado foi destinado à quitação de obrigação preexistente, o que se faz, ordinariamente, mediante a juntada de comprovante de transferência ao credor originário, de identificação do contrato anterior ou de demonstrativo de liquidação da dívida portada.

Dessa forma, diante da ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados ou da quitação da dívida anterior, não se pode reputar comprovada a relação jurídica alegada pela instituição financeira, incidindo, portanto, o disposto na Súmula nº 40 do TJPI e no art. 373, II, do CPC, o que conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e de seus consectários.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência da prova de repasse dos valares contratos configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.[...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  

Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira. 

Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATOPRIVADO.MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, éprescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp1.413.542/RS,Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJede 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgIntnoAREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe17/11/2021).  


Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual nem o efetivo repasse dos valores, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima. 

Diante desse cenário, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.


DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 


 Assim, impõe-seafixaçãodo montanteindenizatórionovalorde R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.  



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.



DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 



Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, nº 18 e nº 40 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 



DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Por fim, cumpri afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada a parte autora e ao seu patrono, bem como, deferir os benefícios da justiça gratuita. 

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.  

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-56.2023.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801913-56.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026