Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-67.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800623-67.2025.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há omissão quanto à modulação do Tema 929 do STJ. A tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS restringe a restituição em dobro aos débitos posteriores a 30/03/2021 nas hipóteses de cobrança indevida sem má-fé, não se aplicando quando evidenciada conduta dolosa do fornecedor. No caso, a restituição em dobro decorre de cobrança fundada em contrato nulo, firmado em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, configurando violação à boa-fé objetiva, o que afasta a incidência da modulação.

2. Inexistente omissão quanto ao dano moral. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, observado o caráter compensatório e pedagógico da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Também não procede a alegação de omissão quanto à compensação. O decisum foi claro ao autorizar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, com base em prova documental constante dos autos, inexistindo lacuna a ser suprida.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais. Fundamentou-se no entendimento de que, tratando-se de consumidor analfabeto, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo cabível a repetição do indébito em dobro conforme o art. 42 do CDC e o Tema 929 do STJ, além da configuração de dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação adequada sobre a necessidade de restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora; sustenta que a repetição do indébito em dobro deve ser limitada temporalmente; afirma a inexistência de dano moral indenizável por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade; e requer o adequado enquadramento dos índices de correção monetária e juros conforme a legislação vigente, especialmente após a Lei nº 14.905/2024. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ

Registro que não como ser reconhecida a existência de omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ.

De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.

No caso concreto, a decisão reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, firmado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas em lei, configurando má-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida, vejamos:

“[...]

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo.

 

2.2 DO DANO MORAL

A alegação de omissão não prospera. A decisão embargada enfrentou de forma clara e expressa a controvérsia relativa à configuração do dano moral, não havendo falar em ausência de fundamentação. Consta do decisum que:

“[...] A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.”.

Com efeito, a decisão embargada destacou que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, realizados com base em contrato nulo e sem respaldo documental, configuram falha grave na prestação de serviços bancários, apta a lesionar a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal conduta extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua tranquilidade, segurança e dignidade, razão pela qual se impôs a reparação moral.

Além disso, o aresto consignou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, mas também pedagógico, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras. O quantum fixado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer alegação de ausência de análise quanto ao cabimento da reparação.

Dessa forma, verifica-se que a matéria ventilada nos embargos foi expressamente examinada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito já decidido, o que se evidencia na hipótese.

 

2.3 DA COMPENSAÇÃO

Não prospera a alegação de omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados ao autor. O pronunciamento embargado foi expresso ao autorizar a compensação, consignando que, embora o banco não tenha logrado comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, restou demonstrado, por meio do comprovante de pagamento (Id. 29916967) e do extrato bancário (Id. 29916953 – Pág. 02), que o valor de R$ 15.618,02 (quinze mil, seiscentos e dezoito reais e dois centavos) foi efetivamente disponibilizado na contracorrente do autor em 17/08/2022, razão pela qual a compensação foi expressamente autorizada. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória a suprir, mas mera inconformidade do embargante com o conteúdo do julgado, o que não configura a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800623-67.2025.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800623-67.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA

Publicação

13/04/2026