Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0001784-47.2010.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001784-47.2010.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SENA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REMESSA À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Cocal-PI contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar apelação em demanda cujo valor da causa se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º.

O valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) enquadra-se no limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Resolução nº 383/2023 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não adotado o rito especial ou inexistente instalação formal.

O recurso foi distribuído após a vigência da referida resolução, atraindo sua incidência imediata.

A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a natureza absoluta da competência dos Juizados da Fazenda Pública, impondo o reconhecimento de ofício da incompetência do Tribunal.

A ausência de condenação em honorários advocatícios está em consonância com o regime jurídico dos Juizados Especiais, conforme arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Incompetência absoluta reconhecida, com remessa dos autos à Turma Recursal.

Tese de julgamento:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa.

Compete às Turmas Recursais julgar recursos em causas enquadradas na Lei nº 12.153/2009, ainda que não observado o rito especial ou inexistente sua instalação.

Deve ser declinada de ofício a competência do Tribunal de Justiça quando verificada a incidência da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 64, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º, e art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução TJPI nº 383/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-15.2023.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03-10.06.2024.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI(ID 28981964) em face da sentença (ID 27948861) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0001784-47.2010.8.18.0046), que lhe move JOÃO BATISTA ALVES DE SENA, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais).

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

O presente recurso fora distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça na data de 16 de setembro de 2025. Portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí, mormente porque, no caso em apreço, não houve condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, com base no artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995.

Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) 

Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001784-47.2010.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001784-47.2010.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

JOAO BATISTA RODRIGUES DE SENA

Publicação

13/04/2026