
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801447-70.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PELO AUTOR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM 30 DIAS. FORMALISMO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 932, V, "A", DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 32327509, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada de: a) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias); b) documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica contemporâneo; e c) indicação exata do valor descontado e o período de descontos.
Sobreveio sentença de ID 32327514, por meio da qual o Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, especificamente por ter apresentado instrumento de mandato que extrapolava o prazo de validade de 30 dias fixado na decisão de emenda.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 32327565), sustentando, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais, tendo juntado aos autos a procuração com firma reconhecida (ID 32327511) e a declaração de hipossuficiência (ID 32327512). Afirma que a exigência de que a procuração possua um lapso temporal máximo de 30 dias é desproporcional e constitui formalismo exacerbado que viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32327575), pugnando pela manutenção da sentença.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias ou abusivas.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder-dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder-dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(…)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder-dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Contudo, no caso concreto, a análise dos autos revela que a extinção do processo foi medida excessivamente rigorosa e desproporcional. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, entre outros, a apresentação de uma procuração com firma reconhecida e data de emissão não superior a 30 dias.
Consoante se extrai do exame dos autos e das razões recursais, verifica-se que a parte apelante promoveu a juntada da procuração com firma devidamente reconhecida em cartório (ID 32327511) e da declaração de hipossuficiência (ID 32327512). O indeferimento da inicial se deu unicamente pelo fato de a procuração não atender ao requisito temporal de 30 dias, uma criação do juízo sentenciante sem amparo legal explícito para o caso. A legislação processual civil não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, que, por regra, permanece válida até sua revogação.
A exigência de uma procuração com validade máxima de 30 dias, embora possa ser motivada pela cautela contra fraudes processuais, revela-se, na situação específica, um formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de um instrumento de mandato com a firma reconhecida já confere um grau significativo de segurança quanto à manifestação de vontade da parte. Impor um prazo de validade tão exíguo, sob pena de extinção do feito, cria um ônus desproporcional para o jurisdicionado, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, que muitas vezes reside em locais com acesso limitado a serviços notariais.
Dessa forma, tendo o autor apresentado os documentos que entendeu necessários para a regularização de sua representação processual e comprovação de sua hipossuficiência, notadamente a procuração que regulariza sua representação processual, a pequena inadequação formal referente à data do mandato não deveria conduzir à drástica medida de indeferimento da petição inicial. Houve um cumprimento substancial da determinação judicial.
Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0801447-70.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026