Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800485-59.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800485-59.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CLARICE BARBOSA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ainda que alegada a disponibilização dos valores (Súmulas 30 e 37 do TJPI).

  2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, mediante documentos idôneos e verificáveis, sendo insuficiente relatório sistêmico unilateral desacompanhado de autenticação bancária (Súmula 18 do TJPI).

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva (EREsp 1.413.542/RS – Corte Especial/STJ).

  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, devendo o quantum indenizatório observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

  5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE BARBOSA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira comprovou a existência do contrato mediante documentação idônea, incluindo contrato, TED e documentos pessoais da autora, ao passo que a parte autora não produziu prova suficiente capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou eventual fraude, afastando, assim, a nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ainda, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, limitando-a às parcelas anteriores a 24/08/2015.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, alegando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Aduz que o banco não apresentou comprovante de depósito (TED) que demonstre o efetivo repasse dos valores, o que inviabilizaria a validade do contrato. Argumenta, ainda, que o instrumento contratual não observa os requisitos legais, especialmente por ausência de assinatura a rogo, considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Defende a ocorrência de fraude, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a regularidade da contratação, com apresentação de documentos que demonstram a formalização do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela autora. Alega inexistência de fraude ou vício de consentimento, destacando a inércia da autora por longo período sem impugnar os descontos, bem como a ausência de prova mínima capaz de infirmar a validade do contrato. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a Decidir:



DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos. 

Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, a ausência dessas formalidades, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

No caso concreto, embora o banco apelado sustente que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID. 31913080).

Entretanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. Tal irregularidade compromete a validade do instrumento contratual, revelando a inobservância de exigências legais e jurisprudenciais essenciais à garantia dos direitos da parte hipossuficiente.

Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por outro meio seguro de autenticação.

Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes. 


 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação e, de forma ainda mais grave, da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: 



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido e sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.[...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  

Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira. 

Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATOPRIVADO.MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, éprescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp1.413.542/RS,Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJede 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgIntnoAREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe17/11/2021).  

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual nem o efetivo repasse dos valores, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima. 

Diante desse cenário, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 


Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.  



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.



DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


Por conseguinte, incide na espécie o art. 932, art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Tais enunciados consolidam o entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, bem como observar as formalidades legais específicas para a celebração de contratos com pessoas analfabetas.



DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com base no art. 932, incisos V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); e (iii) condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).  

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 





Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-59.2020.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800485-59.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLARICE BARBOSA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026