
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802422-32.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: IRAIDES BRITO FERNANDES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida em Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e repetição do indébito, na qual se declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à natureza do contrato, especialmente quanto à alegada portabilidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação da disponibilização ou destinação dos valores; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro e eventual modulação de seus efeitos.
A Decisão embargada fundamenta a nulidade contratual na ausência de comprovação da transferência ou destinação dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A alegação de portabilidade não afasta o dever da instituição financeira de comprovar o efetivo repasse do valor ou a quitação de dívida em favor do consumidor, sendo irrelevante a nomenclatura do contrato.
O julgado enfrenta diretamente a insuficiência dos documentos apresentados, considerados unilaterais e inidôneos para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito.
Não há omissão quanto à disponibilização dos valores, pois a ausência de prova desse elemento constitui justamente o fundamento central da nulidade reconhecida.
A repetição do indébito em dobro é aplicada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
A tese de modulação temporal e a alegação de inércia da parte autora não configuram pontos essenciais omitidos, por não alterarem a conclusão quanto à ilicitude da cobrança.
O dano moral é reconhecido como in re ipsa, decorrente da cobrança indevida fundada em contrato nulo, conforme Súmula 479 do STJ.
Os Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses jurídicas, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência ou destinação dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário, independentemente de sua denominação como portabilidade. 2. Não há omissão quando a tese suscitada é resolvida pela própria ratio decidendi do julgado. 3. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida, salvo engano justificável, sendo desnecessária a análise de elementos subjetivos do fornecedor. 4. Alegações de modulação temporal ou de inércia da parte não afastam a incidência da responsabilidade civil quando comprovada a ilicitude. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de IRAIDES BRITO FERNANDES, ora recorrida.
No ID 27293747 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastando a condenação por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, ID 27820481, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à análise da natureza do contrato, sustentando tratar-se de portabilidade, o que afastaria a necessidade de comprovação de disponibilização de valores. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da repetição em dobro, defendendo a necessidade de modulação dos efeitos, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores descontados após 30/03/2021, bem como sustenta que a demora da parte autora em questionar o contrato afastaria tal condenação.
Nas contrarrazões, ID 27867876, a parte embargada alega que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, afirmando que a ausência de comprovação do repasse dos valores foi devidamente analisada, sendo irrelevante a alegação de portabilidade. Sustenta que os embargos possuem caráter protelatório, buscando rediscussão do mérito, e defende a manutenção integral da decisão, inclusive quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à natureza do contrato; Omissão quanto à ausência de disponibilização de valores; e Omissão quanto à repetição em dobro.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 857107349-2 (Id. 24329556) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
Também não procede a omissão sobre inexistência de disponibilização de valores e tal alegação é autodestrutiva, pois o próprio embargante afirma que não houve disponibilização de valores, exatamente o fundamento que levou à nulidade contratual. A decisão enfrentou diretamente esse ponto ao exigir comprovação da efetiva transferência ou destinação do valor. Portanto não há omissão, há mera discordância com a consequência jurídica extraída pelo julgado.
Os Embargos apresentam típico conteúdo de inconformismo recursal, tentativa de requalificar o contrato (portabilidade), tentativa de afastar a consequência jurídica da ausência de prova e tentativa de rediscutir a devolução em dobro. O julgado, contudo, enfrentou o ponto essencial (prova da transferência/destinação), aplicou entendimento consolidado (Súmula 18 TJPI) e construiu fundamentação coerente e suficiente. A alegação de omissão não se sustenta, pois o argumento foi absorvido e resolvido pela lógica interna da decisão. Portanto não há vício estrutural, apenas discordância quanto ao resultado.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0802422-32.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRAIDES BRITO FERNANDES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026