Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801742-04.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801742-04.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADAO JOAO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e Tema Repetitivo n° 1198 do STJ.

 

Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).” (ID nº 32039157)

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração apresentada atende ao disposto no Código Civil, sendo desnecessária a exigência de instrumento público; ii) o histórico de consignações do INSS já comprova os descontos realizados, sendo incabível exigir da parte autora, hipossuficiente, o comprovante de transferência de valores;

CONTRARRAZÕES no Id. 32039516.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou emenda da inicial (ID nº 32039153), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:

 

INTIMO a parte autora para, em 15 dias, apresentar: a) comprovante de endereço legível e que demonstre possuir domicílio nesta comarca (uma vez que consigna injustificadamente nome de terceiro); b) bem como extratos bancários e previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia, questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar a competência do Juízo e o interesse de agir, respectivamente.

 

Outrossim, formulados pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ambos deverão ser quantificados, nos moldes do que dispõe o art. 292, do CPC, circunstância que também deverá ser sanada pela parte requerente e, por conseguinte, deverá ser corrigido o valor da causa para corresponder ao valor econômico das pretensões."

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801742-04.2025.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801742-04.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO JOAO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026