
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801539-84.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e afastando a existência de ilícito indenizável .
A insurgência recursal sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando ausência de instrumento contratual, inexistência de prova da disponibilização do numerário (TED), bem como a ocorrência de descontos indevidos e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, pugnando pela reforma integral da sentença com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais .
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção do decisum, asseverando que restou devidamente comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento da obrigação.
É o necessário a relatar. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O recurso não comporta provimento.
De início, cumpre registrar que a controvérsia cinge-se à verificação da existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes e, por conseguinte, da legalidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito.
A sentença recorrida examinou detidamente o acervo probatório e concluiu, de forma coerente e juridicamente adequada, pela regularidade da contratação do empréstimo nº 968245497, firmado em 10/06/2021, bem como pela efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, circunstância que afasta, por completo, a alegação de inexistência de negócio jurídico .
Com efeito, consta dos autos prova documental idônea demonstrando que a contratação foi realizada mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, elementos estes que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constituem meios seguros de autenticação da manifestação de vontade do consumidor, não sendo razoável admitir sua utilização por terceiros sem a colaboração, ainda que involuntária, do titular.
A propósito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe, de forma expressa:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
No caso em exame, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade apta a desconstituir a validade do contrato, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório consistente.
De outra banda, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, ao apresentar elementos que evidenciam a regular contratação e a efetiva liberação do crédito, o que reforça a higidez do negócio jurídico.
No que concerne à alegação de ausência de contrato escrito, impende destacar que a evolução das relações bancárias, especialmente no âmbito digital, admite a formalização de contratos por meios eletrônicos, inclusive mediante autenticação por senha pessoal, não havendo exigência legal de instrumento físico assinado, desde que garantida a identificação do contratante, como ocorreu na hipótese.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade de contratações eletrônicas realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, sobretudo quando acompanhadas de prova da disponibilização do numerário, como verificado nos autos.
No tocante à inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, esta se mostra legítima, porquanto decorre do inadimplemento de obrigação regularmente constituída, não havendo falar em ilicitude ou abuso de direito por parte da instituição financeira.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em dívida existente e exigível, constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”
Inexistindo ato ilícito, resta igualmente afastado o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, requisitos estes ausentes na espécie.
Outrossim, não há falar em repetição do indébito, uma vez que os valores cobrados decorrem de obrigação válida e regularmente assumida pela própria apelante.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação em honorários, observa-se que a sentença já determinou a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, em estrita observância ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o conjunto probatório e com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
0801539-84.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026