Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757422-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0757422-40.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ABIDORAL LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABIDORAL LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Guaribas/PI, por ser o domicílio da parte autora (Id. 29453989).

Irresignada (Id. 25522242), a parte agravante sustenta, em síntese, que, em se tratando de relação de consumo, a legislação confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no foro do domicílio do fornecedor ou ainda no local onde a obrigação deva ser cumprida, não podendo o magistrado declinar, de ofício, da competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa. Defende, assim, a ilegalidade da decisão agravada e pugna pelo provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência concedida (Id. 29719344).

Em contrarrazões (Id. 30021680), a parte agravada sustenta o acerto da decisão recorrida, defendendo que a competência territorial, em demandas consumeristas, teria natureza absoluta e que a escolha do foro pelo autor não poderia ocorrer de forma aleatória, sem vínculo com a relação jurídica discutida.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de declinação, de ofício, da competência territorial em demanda de natureza consumerista proposta em foro diverso do domicílio do consumidor.

Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência territorial, via de regra, possui natureza relativa, somente podendo ser modificada mediante provocação da parte interessada, por meio de exceção ou preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Súmula nº 33 do STJ dispõe, de forma categórica, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

No âmbito das relações de consumo, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de facilitação de acesso à justiça, ao prever que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor. Todavia, tal disposição não possui caráter cogente, mas sim facultativo, conferindo ao consumidor a possibilidade de escolha do foro que melhor atenda aos seus interesses.

A interpretação sistemática do referido dispositivo com as regras gerais do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o consumidor, quando figura no polo ativo da demanda, pode optar entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação, não estando obrigado a demandar exclusivamente em seu próprio domicílio.

No caso concreto, verifica-se que o agravante optou por ajuizar a demanda no foro da Comarca de Teresina/PI, local em que a instituição financeira demandada possui atuação, o que encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 75, §1º, do Código Civil, que admite a consideração de qualquer estabelecimento da pessoa jurídica como domicílio para os atos ali praticados.

Assim, ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos à Comarca de Guaribas/PI, o Juízo de origem incorreu em manifesta violação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se da natureza relativa da competência territorial.

As alegações trazidas nas contrarrazões, no sentido de que a competência seria absoluta ou de que a escolha do foro teria caráter abusivo, não se mostram suficientes para infirmar tal conclusão, porquanto eventual discussão acerca de abuso processual ou ausência de vínculo com o foro eleito deve ser analisada à luz do contraditório e no momento processual oportuno, não autorizando, por si só, a declinação de ofício da competência.

Desse modo, restando evidenciado que a decisão agravada contraria orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua reforma, em consonância, inclusive, com os fundamentos já adotados quando da concessão do efeito suspensivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                    Relator



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757422-40.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0757422-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ABIDORAL LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026