PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809470-17.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(...)Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.”
Em suas razões de apelação (ID. 32082128), o recorrente, no mérito defende, em síntese, que: (i) seria cabível a inversão do ônus da prova por ser indevido exigir do autor “prova negativa”, aduz existir precedente nesse sentido; (ii) os extratos e documentos acostados demonstrariam os saques indevidos; e (iii) os prejuízos suportados ensejariam a condenação do banco ao pagamento de indenização; (iv) aduz também ser devida a realização de perícia contábil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil e/ou determinação de exibição de documentos pelo Banco do Brasil que comprovem, de modo verificável, a efetiva disponibilização ao Apelante dos créditos lançados sob rubricas de “crédito em conta” e “FOPAG”, com a consequente prolação de nova sentença após completa elucidação técnica.
Nas contrarrazões a parte apelada requer a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARMENTE
Sem preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente ao apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados, com a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.
De início, é fundamental destacar que o extrato da conta do PASEP juntado aos autos (ID nº 32082120) demonstra que os valores foram retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C :4404/8331". Tais nomenclaturas indicam, respectivamente, o pagamento realizado por meio de Folha de Pagamento e o depósito em conta de titularidade do autor em agência da Caixa Econômica Federal.
Esses saques, em princípio, possuem natureza regular e integram a sistemática administrativa de liberação de rendimentos do fundo, conforme a regulamentação específica.
A questão central sobre a quem compete o dever de provar a regularidade ou irregularidade de tais movimentações já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), o STJ firmou a seguinte tese vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que os saques foram efetivados sob os rótulos "FOPAG" e crédito em conta. Nesse cenário, cabia ao apelante, nos termos da tese fixada pelo STJ, demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos.
Tal prova poderia ser produzida de maneira simples, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente ou dos extratos da conta bancária que recebia os créditos, o que não ocorreu no processo.
O argumento de desfalque, desacompanhado de qualquer documento probatório que reforce a alegação, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira. As alegações genéricas não são capazes de infirmar os registros regulares apresentados.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo da seguinte forma:
“(...)Na hipótese, entendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque o(a) autor(a) formula a sua pretensão com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial.
Ademais, a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC.”
A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo.
Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na sentença proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual.
Ademais, conforme acertadamente destacou o eminente magistrado de origem, a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos de movimentação da conta vinculada da autora (ID. 32082120), evidencia de forma clara e precisa que houve aplicação regular e contínua dos encargos legais previstos para a remuneração dessas contas, nos moldes estabelecidos pelas normas específicas que regem a matéria.
Importante frisar que o simples inconformismo com o valor final recebido, desacompanhado de provas robustas acerca da inobservância das diretrizes legais, não é suficiente para configurar responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, como o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que lhe competia por força de precedente judicial vinculante, não há como reconhecer a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.
Por fim, o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Mostrando-se o recurso em evidente confronto com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, impõe-se o seu julgamento monocrático para manter a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0809470-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026