
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800871-67.2024.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: VALDEIDE DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Decisão proferida em Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, na qual se declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais .
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das provas e da regularidade da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação da transferência dos valores; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores.
A decisão embargada analisa expressamente o conjunto probatório e conclui que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de idoneidade para comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor.
O julgado afirma que a mera existência de contrato assinado não comprova a regularidade da contratação, sendo indispensável a demonstração do repasse do valor mutuado.
A ausência de comprovante válido de TED ou documento idôneo de transferência enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A alegação de omissão quanto à regularidade contratual não procede, pois a decisão afasta implicitamente essa tese ao reconhecer a inexistência de prova de elemento essencial do negócio jurídico.
O pedido de compensação é rejeitado de forma implícita, uma vez que a inexistência de prova de recebimento de valores pelo consumidor afasta o suporte fático para qualquer abatimento.
A condenação à repetição em dobro do indébito fundamenta-se no art. 42 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
O dano moral é reconhecido como in re ipsa, decorrente da cobrança indevida baseada em contrato nulo, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou reavaliação de provas, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário, ainda que haja instrumento contratual assinado. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia expressamente as provas e afasta sua idoneidade, ainda que em sentido desfavorável à parte. 3. A inexistência de prova do recebimento de valores inviabiliza o pedido de compensação. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de VALDEIDE DA SILVA CARVALHO, ora recorrida.
No ID 26387217 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial e afastar a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta.
Em suas razões recursais, ID 26859007, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à análise da regularidade da contratação e da comprovação do depósito dos valores, sustentando que juntou contrato assinado e extrato bancário que demonstrariam a efetiva liberação do crédito. Requer, ainda, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente depositados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nas contrarrazões, ID 27066453, a parte embargada alega que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, sustentando que todas as questões foram devidamente analisadas, e que os embargos têm caráter meramente protelatório, buscando rediscutir o mérito da causa. Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à análise da prova; Omissão quanto à regularidade contratual; e Omissão quanto ao pedido de compensação.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Durante a instrução processual, registra-se que a instituição financeira colecionou contrato de empréstimo no ID 22965430 para demonstrar a legalidade do negócio jurídico.”
“Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.”
“Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 22965429, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.”
“A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.”
“Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.”
“Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.”
“Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de TED válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
Não se verifica omissão quanto à análise das provas, pois a Decisão enfrentou expressamente a questão probatória ao afirmar que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais, não constituem prova idônea de transferência e os prints de sistema interno não comprovam o recebimento dos valores. Portanto, houve clara análise das provas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Nos termos das regras não há omissão quando o argumento é enfrentado, ainda que de forma desfavorável.
Também não procede a omissão quanto à regularidade contratual, pois o julgado foi explícito ao reconhecer que a existência formal do contrato não é suficiente e a validade depende da comprovação do repasse do valor. Logo, a tese de regularidade contratual foi implicitamente afastada pela ausência de prova do elemento essencial (entrega do valor).
Quanto à compensação de valores, não se verifica omissão relevante, pois a fundamentação da Decisão é clara, tendo em vista que não houve comprovação de transferência, portanto, não há prova de valores recebidos pela autora. Se não há prova de pagamento, não há base fática para compensação. Assim, o indeferimento é consequência lógica do julgado. Nos termos das regras, um argumento não é omitido quando sua rejeição decorre implicitamente da fundamentação. Por fim, o julgado apresenta linha argumentativa coerente como ausência de prova de transferência, nulidade, restituição e dano moral. Portanto, não há incompatibilidade interna nem dificuldade de compreensão.
O caso é paradigmático de embargos utilizados como sucedâneo recursal, pois o banco tenta revalorizar provas já analisadas, impor interpretação diversa sobre extratos e documentos internos e reabrir discussão sobre fatos e provas. Contudo, a Decisão é clara ao rejeitar a idoneidade dos documentos, fundamentar-se na Súmula 18 do TJPI e construir raciocínio lógico completo e coerente. Portanto, não há lacunas reais no julgado e a pretensão do embargante não é integrativa, mas modificativa, sem suporte em vício formal.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.
0800871-67.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEIDE DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026