
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801457-76.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: DURVAL JOSE DE SANTANA
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível.
Após a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 31329129), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A parte embargante comprovou o cumprimento dos termos do acordo, conforme documentos de IDs 31711425 e 31736359.
É o relatório.
Decido.
A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
No presente caso, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A petição de acordo foi assinada por procuradores com poderes para transigir.
Ademais, a parte embargada, embora devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância com os termos da transação e seu pedido de homologação. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação;”
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 31329129) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes no instrumento de transação (ID 31329129).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801457-76.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDURVAL JOSE DE SANTANA
Publicação14/04/2026