Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0816866-45.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0816866-45.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE ANTONIO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO MARQUES em face da sentença proferida pelo juízo da4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0816866-45.2020.8.18.0140, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional não deveria ser contado da data do saque, mas sim da data em que teve efetiva ciência dos desfalques, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões e pugnou seja negado provimento ao recurso.

É o relatório

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

O recurso pode ser julgado monocraticamente, pois a matéria de fundo encontra-se em conformidade com teses firmadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.

A sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente a questão e está em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do col. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparos a serem feitos.

A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em ações que discutem a gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo col. STJ sob o rito dos recursos repetitivos.

O Tema 1150 (REsp 1.895.936) fixou o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Já o Tema 1387 (REsp 2.214.879), crucial para o deslinde deste caso, estabeleceu a seguinte tese:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta em 16 de março de 1992, em decorrência de sua reforma militar. Este evento, conforme a tese do col. STJ, representa o marco inequívoco do início da contagem do prazo prescricional, pois presume-se a ciência do titular sobre o montante final que lhe foi pago.

Dessa forma, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 16/03/1992 e esgotou-se em 16/03/2002.

Tendo a presente ação sido proposta somente em 04/08/2020, é forçoso concluir, tal como fez o magistrado sentenciante, que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.

Assim, não há como acolher os argumentos do apelante, pois a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes da Corte Superior.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto monocraticamente, ex vi do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do col. STJ, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

TERESINA-PI, 10 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816866-45.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0816866-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE ANTONIO MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026