Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802633-90.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802633-90.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a devolução em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como compensação moral. Sustenta, em grau recursal, ausência de prova idônea da transferência do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, consistente em refinanciamento de obrigação anterior com liberação de saldo remanescente; (ii) estabelecer se, diante da validade da avença, subsistem os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação genérica de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos de fraude processual, abuso do direito de ação ou captação ilícita de clientela, não impede o exame do recurso e não afasta o direito constitucional de acesso à Justiça.

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual, histórico negocial e comprovantes da operação, demonstrando que o pacto questionado decorre de refinanciamento de contrato preexistente.

  3. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação da transferência do valor à conta de titularidade do mutuário, ou do efetivo aproveitamento econômico da operação, afasta a alegação de nulidade contratual.

  4. Em operação de refinanciamento, o valor do novo crédito pode ser utilizado para quitação do saldo devedor anterior, com liberação apenas do valor líquido remanescente ao consumidor, sem desnaturar a validade do negócio jurídico.

  5. O recebimento do crédito residual e a ausência de impugnação por lapso temporal relevante configuram comportamento concludente e manifestação tácita de vontade, nos termos do art. 111 do Código Civil.

  6. A consumidora não demonstra vício de consentimento, fraude ou irregularidade apta a invalidar a contratação, especialmente diante do histórico de refinanciamentos sucessivos celebrados com a mesma instituição.

  7. Reconhecida a legitimidade da contratação e dos descontos realizados, inexiste ato ilícito, razão pela qual ficam afastados os pressupostos da responsabilidade civil e da repetição do indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação e da destinação econômica do crédito em refinanciamento valida o empréstimo consignado impugnado. 2. A quitação de contrato anterior com retenção parcial do valor e liberação do saldo líquido ao consumidor constitui forma legítima de refinanciamento. 3. O recebimento e aproveitamento do crédito sem impugnação imediata configuram anuência tácita ao negócio jurídico. 4. Ausente irregularidade contratual, são indevidos danos morais e repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora recorrido.

No ID 29650753 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheceu que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, mediante juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores à autora, tratando-se de renegociação/refinanciamento de pacto anterior. Entendeu inexistente ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o recorrido não comprovou validamente a relação contratual entre as partes, sustentando ausência de demonstração idônea da transferência eletrônica do valor do empréstimo discutido, em afronta às Súmulas 18 e 26 do TJPI. Aduz que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação irregular, razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de juros e correção monetária.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há indícios de advocacia predatória/massificada. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a contratação foi regular e decorreu de operação de portabilidade seguida de refinanciamentos sucessivos, com apresentação de documentos pessoais, assinatura digital e efetiva liberação de valores em favor da autora. Sustenta inexistência de fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro, por inexistirem cobrança indevida e má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à autora, a majoração dos honorários sucumbenciais e, em eventual condenação, a observância dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) DA PRELIMINAR DE SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA


A preliminar suscitada pelo banco não merece acolhimento. A mera alegação genérica de “advocacia predatória”, desacompanhada de prova concreta de fraude processual, captação ilícita de clientela ou abuso do direito de ação, é insuficiente para obstar o regular processamento do recurso.

O exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à parte a possibilidade de submeter ao Judiciário pretensão que entende lesiva, especialmente em demandas envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

Eventual repetição de teses jurídicas em ações semelhantes não configura, por si só, conduta abusiva, notadamente quando se trata de controvérsia massificada no âmbito consumerista e bancário.

Assim, rejeita-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser apreciado em seu mérito.


b) DO MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-825592217/17, celebrado entre as partes. A apelante fundamenta sua pretensão na suposta ausência de prova da transferência dos valores, enquanto o apelado defende a regularidade da operação, que se tratou de um refinanciamento com liberação de crédito remanescente.

Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão da apelante não merece prosperar.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 18, de que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Aplicando-se o referido enunciado sumular a contrario sensu, conclui-se que, uma vez comprovada a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do mutuário, ou o seu aproveitamento econômico por qualquer outra forma, presume-se a validade e a eficácia do negócio jurídico, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu no caso em tela.

A sentença de primeiro grau, de forma acertada, concluiu pela regularidade da contratação, reforçando que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Conforme se extrai da contestação e dos documentos que a acompanham, a operação questionada não foi um empréstimo isolado, mas sim a formalização de um refinanciamento de dívida preexistente.

Nessa modalidade de operação, é praxe que o valor total do novo crédito seja utilizado para liquidar o saldo devedor do empréstimo anterior, e o valor remanescente (o "troco") seja, então, liberado ao cliente. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O banco apelado demonstrou que, do valor total do contrato, a quantia de R$ 4.843,30 foi retida para liquidar a operação anterior, e o valor de R$ 755,39 foi creditado em favor da apelante por meio de TED (ID 29650739).

Ademais, a tese de fraude ou desconhecimento da operação se torna ainda mais frágil ao se analisar o histórico contratual entre as partes, devidamente apresentado pelo banco apelado (ID 29650764, pág. 6). O contrato ora em litígio é, na verdade, o terceiro de uma cadeia de refinanciamentos iniciada em 2013. Notadamente, a operação anterior, formalizada em 15/12/2015 (contrato nº 22-550051/15310), também se deu por refinanciamento e resultou na liberação de um crédito de R$ 1.668,07 à apelante (ID 29650738). Tal fato demonstra inequivocamente a familiaridade da consumidora com esta modalidade de negócio junto à instituição financeira, corroborando a manifestação de vontade livre e consciente na celebração do último pacto.

A alegação da apelante de que o "TED anexado aos autos consta valor totalmente diferente do valor que está sendo questionado" revela uma tentativa de distorcer a realidade dos fatos. O valor transferido corresponde precisamente ao crédito líquido liberado após a quitação da dívida anterior, o que comprova que a apelante não só anuiu com a operação, como também se beneficiou economicamente dela.

Como bem pontuou o magistrado sentenciante, o recebimento e a utilização dos recursos, sem qualquer oposição por tempo relevante, configuram comportamento concludente e manifestação de vontade tácita, nos termos do art. 111 do Código Civil, o que torna o negócio jurídico plenamente válido e eficaz. A conduta da apelante de, após usufruir do crédito, vir a juízo negar a contratação, beira a má-fé e viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, por absoluta ausência de seus pressupostos legais.

A sentença, portanto, não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma justa e fundamentada.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 do TJPI, aplicada a contrario sensu, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802633-90.2022.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802633-90.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURINDA MARIA VIEIRA RAMOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2026