Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0763635-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763635-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: ELISEU RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por  Eliseu Rodrigues do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Teresina (ID n.º 28495808, pág. 14/16) que indeferiu o pedido de progressão de regime pela falta do elemento subjetivo necessário atestado pelo exame criminológico. 

O agravante requer em suas razões (ID n.º 28495808, pág. 8/ 13), a concessão de liminar de ofício para conceder a progressão de regime ante a não irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024. No mérito, seja revogada a decisão que deixou de conceder a progressão de regime em face do exame criminológico como condicionante dela, concedendo-se a progressão de regime ao agravante. 

Em manifestação (ID n.º 28495808, pág. 1/7), o representante ministerial singular concorda com o pleito defensivo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. 

Em juízo de retratação (ID n.º 28495808, pág. 20/23), a decisão foi mantida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 30252374), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o que basta para decidir. 

Busca o agravante a concessão de progressão de regime ante o não atingimento do requisito subjetivo atestado pelo exame criminológico. 

Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – verifica-se que em 13/02/2026 (mov. 289.1), houve a prolação de decisão que deferiu o pedido formulado em favor de Eliseu Rodrigues do Nascimento para conceder o benefício da progressão da pena do reeducando para o regime semiaberto, deferindo-lhe ainda o benefício de saídas temporárias (mov. 289.2). 

Assim, considerando-se que a controvérsia recursal consiste exatamente na não concessão de progressão de regime diante do atingimento do elemento subjetivo diante do resultado desfavorável do exame criminológico. 

Dessa forma, sobrevindo decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, resta prejudicada a análise do recurso que almejava a concessão do referido benefício, por perda superveniente do objeto. Nesse sentido: 

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DECISÃO SUPERVENIENTE - PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, resta prejudicada a análise do recurso que almejava a alteração da data-base para a concessão do mencionado benefício, por perda superveniente do objeto. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 22193244720258130000, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/11/2025), grifei. 

 

Isso posto, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal ante a perda superveniente de seu objeto. 

Após os expedientes necessários e decorridos os prazos legais, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. 

Intime-se e cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

               Relator 

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763635-62.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0763635-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

ELISEU RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026