Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829822-88.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0829822-88.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOAO DA SILVA FONTES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, no qual foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a existência formal do contrato e, simultaneamente, declarar sua nulidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas de transferência dos valores; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de compensação; (iv) verificar se há omissão ou erro na condenação por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Decisão embargada distingue existência formal do contrato e sua validade jurídica, afirmando que a ausência de prova da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A decisão aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.

  3. O julgado aprecia expressamente as provas apresentadas e conclui que os documentos são unilaterais e desprovidos de autenticidade suficiente para comprovar a transferência dos valores.

  4. A inexistência de prova do recebimento de valores pelo consumidor afasta a possibilidade de compensação, sendo o indeferimento implícito decorrência lógica da fundamentação adotada.

  5. A condenação em danos morais decorre de responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo o dano considerado in re ipsa em razão da cobrança indevida.

  6. A repetição em dobro do indébito é fundamentada no art. 42 do CDC e na ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

  8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato bancário enseja a nulidade da avença, ainda que exista instrumento contratual assinado. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável à parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. 4. A inexistência de prova de recebimento de valores pelo consumidor afasta o direito à compensação. 5. A cobrança indevida em contrato nulo gera dano moral in re ipsa e autoriza a repetição em dobro, salvo engano justificável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS), em face de JOÃO DA SILVA FONTES, ora Embargado.

No ID 28149786 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, ID 28149786, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão contém contradição e omissão, pois reconheceu a existência do contrato, mas declarou sua nulidade sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência dos valores. Sustenta que houve efetiva contratação e liberação do crédito, comprovadas por contrato assinado e extrato bancário, sendo indevida a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, bem como defende a inexistência de má-fé, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão.

Intimado, ID 31380851, para apresentar as contrarrazões a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto a omissão/contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição, pois julgado reconheceria a existência do contrato (com assinatura), mas ao mesmo tempo declararia sua nulidade por ausência de prova de transferência; Omissão quanto às provas; Omissão quanto à compensação; e Impugnação aos danos morais e repetição em dobro.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/contradição apontada:

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 26310003 e 26310004), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois os extrato de ID. 26310006 são documentos produzidos unilateralmente, não sendo considerados válidos já que não tem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:  Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Não se verifica suposta contradição, tendo em vista que o julgado não afirmou simultaneamente a validade e a invalidade do contrato. Ao contrário, a linha argumentativa é clara, pois a existência formal do contrato não é suficiente, o ponto decisivo é a ausência de prova da transferência dos valores e sem essa prova, o contrato é considerado nulo (Súmula 18 TJPI). Portanto, não há incoerência lógica, há distinção entre existência formal do instrumento e validade jurídica da relação.

Omissão quanto à prova de transferência, também, não procede, pois a Decisão enfrentou expressamente o tema ao afirmar que os documentos apresentados são unilaterais, não possuem autenticidade suficiente e não comprovam a efetiva transferência. Ou seja, houve apreciação direta da prova, ainda que em sentido desfavorável ao banco.

Nos termos das regras não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sucinta. O que o Embargante pretende é rediscutir o valor probatório dos documentos, providência incompatível com Embargos de Declaração.

Quanto à compensação, não se verifica omissão relevante, pois no julgado é reconhecida a nulidade por ausência de prova de repasse concluindo que não houve demonstração de valores recebidos pelo consumidor. Portanto se não há prova de recebimento, não há base fática para compensação. Logo, o não acolhimento implícito do pedido decorre da própria ratio decidendi. Nos termos das regras, um argumento não é omitido se pode ser inferido do julgamento como um todo.

Danos morais e repetição em dobro, as teses foram enfrentadas: dano moral reconhecido como in re ipsa e repetição em dobro justificada pela ausência de engano justificável. Portanto a Decisão é clara, estruturada e baseada em tese objetiva (Súmula 18 TJPI). Não há qualquer dificuldade interpretativa real.

Os Embargos apresentam uma tentativa típica de rediscussão do mérito sob o rótulo de vícios formais. O núcleo da insurgência é probatório: o embargante insiste que houve comprovação da transferência. Contudo, a Decisão expressamente rejeitou essa premissa, fundamentando-se na insuficiência dos documentos. Portanto não há omissão (os pontos centrais foram enfrentados), contradição (há coerência lógica na fundamentação), obscuridade (o raciocínio é claro) e nem erro material. A decisão é plenamente compreensível e estruturada, permitindo a exata identificação das razões de decidir.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829822-88.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0829822-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO DA SILVA FONTES

Publicação

13/04/2026