
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800871-64.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA GORETE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. O histórico processual revela que, inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, decisão que foi posteriormente anulada pelo próprio magistrado de primeiro grau em sede de juízo de retratação, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova.
Após a regular instrução, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. O juízo de origem fundamentou a decisão na constatação de que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente assinado por meio de impressão digital e subscrito por duas testemunhas, além de ter comprovado a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o contrato é nulo por não ter observado as formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Sustenta a recorrente que o negócio jurídico somente seria válido se formalizado por meio de escritura pública ou através de procurador constituído por instrumento público. Argumenta ainda que a cópia do contrato juntada aos autos é ilegível e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da transação. Ao final, pede a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Em suas razões, suscita preliminares de falta de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma a regularidade da contratação, destacando a existência de assinatura eletrônica e biometria, além da prova do depósito do valor contratado. Invoca ainda a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva, alegando que a autora usufruiu do crédito por longo período sem qualquer contestação administrativa.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e dispensada de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial sedimentada e com súmulas deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Rejeito a preliminar de falta de fundamentação recursal e violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo banco. Da leitura das razões recursais, verifico que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao reiterar a tese de nulidade por vício formal na contratação com pessoa analfabeta, buscando a reforma da decisão que considerou o negócio válido.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelado sob o argumento de ausência de pedido administrativo prévio, esta não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. O interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para cessar descontos que a parte afirma serem indevidos.
Em relação à alegação de advocacia predatória, registro que a verificação de tal prática deve ser feita com cautela para não cercear o direito de defesa do consumidor hipossuficiente. No caso presente, embora o banco alegue a existência de inúmeras ações análogas, o mérito da demanda será apreciado com base nas provas específicas produzidas nestes autos, o que torna prejudicada a análise da preliminar frente à primazia do julgamento de mérito favorável à parte a quem aproveitaria a extinção (artigo 488 do CPC).
No tocante às prejudiciais de prescrição e decadência, entendo que o prazo aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano. Sendo a lesão de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto. No entanto, diante da solução de mérito que se avizinha, deixo de declará-las, seguindo a diretriz do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão final será favorável à parte ré/apelada.
III. DO MÉRITO
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia, portanto, à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário à consumidora, em virtude da inversão do ônus da prova deferida na origem.
O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 334288964-3, no valor de R$ 791,65, firmado em 10/09/2018. A apelante sustenta que, por ser analfabeta, o contrato somente seria válido se formalizado por escritura pública ou por procurador com poderes específicos outorgados por instrumento público.
Entretanto, tal tese não encontra amparo na legislação civil vigente nem na jurisprudência deste Tribunal. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Este dispositivo é aplicado analogicamente aos contratos bancários, conforme entendimento pacificado.
A propósito, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 32, que dispõe ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Por extensão lógica, o mesmo raciocínio se aplica à validade do contrato de mútuo. A exigência de escritura pública criaria uma barreira excessiva ao acesso ao crédito por pessoas não alfabetizadas, o que afrontaria o princípio da liberdade contratual e da dignidade da pessoa humana.
Analisando o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 31730598), constato que o documento contém a impressão digital da consumidora, além das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas (Maria Rita Sousa de Paiva e Sonia Maria da Costa Sousa). Portanto, os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil foram integralmente cumpridos, afastando a alegação de nulidade por vício de forma.
Além da regularidade formal do documento, a instituição financeira comprovou de modo irrefutável o cumprimento de sua obrigação principal: o repasse do dinheiro. O comprovante de transferência bancária (TED) constante dos autos (ID 31730599) demonstra que o valor de R$ 791,65 foi creditado na conta corrente nº 000135342, agência 03834, do Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria apelante, na mesma data da contratação.
Nesse ponto, incide a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que afirma que a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário é prova cabal da perfectibilização da avença. O recebimento e a utilização do valor pela parte autora configuram aceitação tácita e confirmam a existência do negócio jurídico, tornando contraditória a alegação posterior de desconhecimento ou fraude.
A parte autora, por sua vez, embora intimada, não apresentou extratos bancários da época para contestar o recebimento do crédito, limitando-se a negar genericamente a contratação. Tal conduta viola o dever de colaboração das partes e impede que se acolha a tese de inexistência de débito frente à prova documental contundente apresentada pelo banco.
Não havendo prova de vício de consentimento e estando demonstrada a regularidade formal e a entrega do valor contratado, conclui-se que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos previstos no contrato. Não há, portanto, ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar ou de restituir valores.
Consequentemente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o apelado cumpriu seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por estar em conformidade com as Súmulas 18 e 32 do Tribunal de Justiça do Piauí e com a legislação federal aplicável.
Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800871-64.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA GORETE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026