
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803510-53.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: JOSE NICACIO DA SILVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ NICÁCIO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 32246429).
Inconformado, o banco interpôs apelação (ID 32246430), defendendo a validade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro.
Apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 32246435), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, inexistindo interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.
Embora o banco apelante tenha colacionado instrumento contratual (ID 32246422), não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária ou crédito do valor na conta da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera juntada do contrato, ainda que firmado por meio eletrônico ou com utilização de biometria, não se revela suficiente para comprovar a efetiva contratação, sobretudo quando desacompanhada de prova da liberação do numerário.
Nesse contexto, incide, de forma direta, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, diante da inexistência de prova da disponibilização do crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, tal como decidido pelo juízo de origem.
No que tange à repetição do indébito, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados sem respaldo contratual válido, o que configura cobrança indevida.
Nessa hipótese, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer em dobro, porquanto não evidenciada a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que sequer comprovou a origem legítima da dívida.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando ausente contratação válida, ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar.
No caso concreto, o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias dos autos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, não há falar em compensação de valores ou restituição na forma simples, tampouco em afastamento da condenação por danos morais, diante da manifesta falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da regularidade da contratação.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803510-53.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuJOSE NICACIO DA SILVA
Publicação12/04/2026