
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0003230-84.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação]
APELANTE: FRANCISCO ARIDIEGO PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação criminal interposta por Francisco Aridiego Pereira em face da sentença (ID n.º 2931003) que o condenou pela prática do delito de receptação à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Inconformado, Francisco Aridiego Pereira requer nas razões recursais (ID n.º 29527510), a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 30292444), pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 31971623), opinando pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
É o que basta para decidir.
É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa que pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme o art. 109, V, do Código Penal, para pena igual a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
No caso, a denúncia foi recebida em 17/07/2017 (ID n.º 29309956, pág. 204/205), a sentença condenatória, proferida em 02/12/2024 (ID n.º 2931003), publicada em 03/12/2024 (ID n.º 29310004), dela somente a defesa recorreu.
Com efeito, entre o recebimento da denúncia (17/07/2017) e a publicação da sentença condenatória (ID n.º 03/12/2024), decorreram mais de 07 (sete) anos, lapso superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem causa interruptiva superveniente no período.
Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, V, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). (...) (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei.
A pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 42, II, CP, segundo o qual “a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Francisco Aridiego Pereira, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 180, do Código Penal.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003230-84.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO ARIDIEGO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026