
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800772-91.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação movida por JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de sentença (ID. n° 31684431), proferida pelo d. juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Danos Morais movida pela apelante, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora parte apelada, que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, bem como condenando a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Em apelação cível (ID. n° 31684432), alega, em síntese que o banco requerido não comprova a contratação; que houve ofensa ao dever de informação; que os descontos são indevidos; sendo devidos os ressarcimentos de ordem material e moral(...)”. Requereu a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte agravada.
É o Relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II - MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
" TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.."
Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.
E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 31684420 - Pág. 1- 31684422 - Pág. 11, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TED de ID31684421 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Custa pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800772-91.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/04/2026