
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801359-22.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: FRANCISCO GOMES CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO GOMES CARVALHO, julgou procedentes os pedidos autorais.
A sentença (id 30251587) reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes no tocante aos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV” no benefício previdenciário do autor, declarando a inexigibilidade dos débitos; condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, além das custas processuais.
Em suas razões recursais (id 30251590), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados não foram realizados pela instituição financeira, mas sim diretamente pelo INSS ou pela entidade associativa, inexistindo participação do banco na relação jurídica. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que atua apenas como intermediário técnico na operacionalização de débitos automáticos, sem ingerência ou proveito econômico; sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda; subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, ao argumento de ausência de má-fé, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais; ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o recorrido FRANCISCO GOMES CARVALHO não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
De início, o banco apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados não foram realizados pela instituição financeira, mas sim diretamente pelo INSS ou pela entidade associativa, inexistindo participação do banco na relação jurídica.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seus arts. 2º e 3º, que conceituam consumidor e fornecedor. O art. 7º, parágrafo único, do referido diploma estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
No caso concreto, restou incontroverso que os descontos foram operacionalizados por intermédio da instituição financeira recorrente, a qual viabilizou a movimentação de valores diretamente na conta vinculada ao benefício previdenciário do recorrido, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço.
Ainda que o recorrente sustente que os descontos seriam realizados diretamente pelo INSS ou pela entidade associativa, tal alegação não tem o condão de afastar sua responsabilidade, porquanto sua atuação é condição sine qua non para a efetivação da operação financeira, atraindo a incidência do princípio da aparência e da teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer a legitimidade passiva das instituições financeiras em hipóteses análogas, em razão de sua participação na cadeia de consumo:
APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045747920208260024 Andradina, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CESSÃO DE CRÉDITO DECLARADOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO CORRÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 14, AMBOS DO CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEFENDE A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 4935/2021 (CMN/BACEN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NEGOCIAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUAL COMPARTILHOU INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA COM A CORÉ GP CAMPOS CONSULTORIA EIRELI. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O FIM DE VIABILIZAR A CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE RÉ PELO AFASTAMENTO OU PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005937820218160064 Castro, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)
Rejeito, portanto, a preliminar.
Superada tal questão, passa-se à análise do mérito.
Pois bem. Em relação ao mérito, o presente recurso discute a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), os réus não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual. Da mesma forma, não comprovou nos autos a transferência do valor contratado.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve os réus restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Nesse caso, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da sentença recorrida.
No caso vertente, restou evidenciada a cobrança indevida, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em demonstrar a existência de engano justificável, sendo certo que a ausência de comprovação da contratação revela, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.
No que tange aos danos morais, entendo que restam igualmente configurados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente.
Assim, correta a condenação imposta a título de danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que o valor se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Não se verifica, portanto, qualquer excesso que justifique sua redução, sobretudo considerando a natureza da verba atingida e a reprovabilidade da conduta da instituição financeira.
À luz de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801359-22.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO GOMES CARVALHO
Publicação14/04/2026